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1016273-23.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Decisão

    SOBREPARTILHA Nº 1016273-23.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: ELANE MEIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDER ANTÔNIO DE CAMARGOS JÚNIOR (OAB MG201588) REQUERIDO: JOSE CARLOS SERAFIM NETO ADVOGADO(A): WAGNETE DE FATIMA DA CRUZ (OAB MG199425) ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA DO NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO (OAB MG110142) DECISÃO Vistos, etc. Retifique-se o valor da causa conforme o indicado no evento 69, DOC1. Tratam os autos de pedido de sobrepartilha proposto por ELANE MEIRE DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ CARLOS SERAFIM NETO. Em síntese aduziu que foi casada com o Requerido entre os anos de 1985 e 2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o casamento sido dissolvido mediante separação judicial consensual, com posterior divórcio e partilha dos bens então declarados. Alegou que, posteriormente, tomou conhecimento da existência de imóvel situado no Bairro Jardim Califórnia, matrícula nº 10.320, adquirido pelo Requerido durante o casamento e não incluído na partilha. Pugnou pela sobrepartilha do referido imóvel, com o reconhecimento de sua meação, bem como pela condenação do Requerido ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e de indenização compensatória pela fruição exclusiva do bem, no importe de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, desde novembro de 2000 até a efetiva retomada da posse do imóvel. Audiências de conciliação sem êxito nos evento 30, DOC1 e evento 49, DOC1. No evento 64, DOC1, o Requerido apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a a incorreção do valor da causa e impugnou a gratuidade da justiça deferida à Requerente. No mérito, aduziu que o imóvel objeto da matrícula nº 10.320 foi alienado pelo casal em 11/11/1998, antes da separação, mediante escritura pública da qual a própria Requerente participou como vendedora, razão pela qual não haveria bem omitido ou sonegado a ser sobrepartilhado. Sustentou, ainda, a prescrição da pretensão, a inexistência de ocultação dolosa e a ausência de prova de fruição exclusiva do imóvel por si. Pugnou pela total improcedência do procedimento, inclusive dos pedidos de sobrepartilha, indenização por danos morais e indenização pela alegada fruição exclusiva do bem. A Requerente impugnou a peça de defesa e retificou os pedidos iniciais, evento 69, DOC1. Anuiu à retificação do valor da causa para R$298.500,00 (duzentos e noventa e oito mil e quinhentos reais). Alegou que a escritura pública de 1998 não foi registrada e, portanto, não transferiu a propriedade do imóvel, que permanece registrado em nome do Requerido e integraria o patrimônio comum das partes. Relatado o necessário, decido. Tratam os autos de pedido de sobrepartilha. O ponto controvertido dos autos cinge-se à sobrepartilha. Intimem-se as partes para manifestação quanto à possibilidade de julgamento antecipado ou para que apontem as provas que pretendam produzir, justificando-as. Processo saneado e organizado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica Izabel Cristina de Freitas Prudêncio Juíza de Direito

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