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1016272-69.2026.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016272-69.2026.8.13.0433/MG AUTOR: CARLOS EDUARDO PARRELA GUIMARAES ADVOGADO(A): DENILSON CARVALHO MORAIS (OAB MG061982) ADVOGADO(A): DENILSON CARVALHO MORAIS JUNIOR (OAB MG239751) DECISÃO O autor, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que passou a ter descontado mensalmente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 74,73 referente a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Pugnou, em tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. É a síntese do necessário. Decido. Consoante o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, portanto, a pertinência da medida pleiteada pelo autor da ação é aferível em juízo de cognição sumária e, quanto à tutela de mérito, o termo probabilidade contém exigência bem além da mera possibilidade – a velha “fumaça do bom direito” –, pois probabilidade significa a antevisão de uma sentença de mérito em favor do autor. O histórico de créditos do INSS demonstra a existência de descontos mensais no benefício previdenciário do autor sob a rubrica 216 (consignação de empréstimo bancário), no valor de R$ 74,73, com incidência a partir da competência 11/2025, conforme Evento 1 (doc 12). O histórico de empréstimo consignado do INSS confirma o contrato 58035762094-331, operado pela ré Paraná Banco S/A, como ativo, com 96 parcelas de R$ 74,73, início de desconto em 11/2025 e término previsto em 10/2033, com origem de averbação por refinanciamento, conforme Evento 1 (doc 11). O autor formalizou declaração de não reconhecimento da contratação em 19/06/2026, conforme Evento 1 (doc 6). Tendo em vista que o autor nega a celebração deste negócio jurídico com a ré, é razoável a suspensão dos descontos até o deslinde do processo, sem exigência de comprovação negativa das alegações dos fatos, a chamada prova diabólica. A medida é reversível e, caso a ré demonstre a validade da contratação e a existência do débito, poderá cobrar os valores que lhe forem devidos. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, cujo valor líquido na competência 06/2026 foi de R$ 2.076,20, conforme Evento 1 (doc 12), tornando concreta a lesão patrimonial mensal enquanto perdurar o desconto impugnado. Com esses fundamentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Intime-se o autor desta decisão, na pessoa de seus advogados. Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS para que suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário do autor (NB 200.015.863-8, CPF 241.041.836-87) referentes ao contrato de empréstimo consignado 58035762094-331, lançados sob a rubrica 216 em favor da ré Paraná Banco S/A, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de responsabilidade. Cite-se a ré, com cópia da petição inicial, para que apresente contestação e toda a prova documental até a audiência de conciliação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Caso torne-se exíguo o prazo para citação, cancele-se ou redesigne-se a audiência de conciliação, conforme necessário.

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