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1016270-85.2024.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível

    Processo 1016270-85.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sueli Duarte - Joel dos Reis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o réu ESPÓLIO DE JOEL DOS REIS a restituir à autora a quantia principal de R$ 18.510,14 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e quatorze centavos), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios legais ao mês a partir de 30 de janeiro de 2015 até 29 de agosto de 2024; incidindo, a partir de 30 de agosto de 2024, atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), tudo até o efetivo pagamento e nos limites das forças da herança transmitida; II) CONDENAR o réu ESPÓLIO DE JOEL DOS REIS ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) pelo IPCA, e acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso (30 de janeiro de 2015, data do resgate indevido), na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA); III) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 150/151 referente ao arresto cautelar de bens e valores no rosto dos autos do Inventário nº 1007254-49.2020.8.26.0020, em trâmite perante a 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, para garantia da satisfação do crédito da autora. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente expediente com a fase de conhecimento, eis que eventual cumprimento do julgado deverá ocorrer em incidente próprio no EPROC. P. e I. - ADV: MARCELO DE PAULA CYPRIANO (OAB 113602/SP), DARCI SERAFIM DE OLIVEIRA (OAB 93337/SP), ADRIANO LIMA DOS REIS (OAB 398669/SP)

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