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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1016270-19.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Heitor Rigon III - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. 1 - Fls. 269/270: Rejeito a impugnação apresentada pela credora fiduciária, visto que suas alegações foram genéricas, desprovidas de qualquer documento que pudessem infirmar a avaliação feita pela oficial de justiça. Assim, defiro o pedido de fls. 274/275. 2 - Nomeio Cezar Augusto Badolato Silva - JUCESP nº 602 (e-mail: cezar@lutheroleiloes.com.br) - leiloeiro regularmente habilitado, com divulgação e capitação de lances através do site www.lutheroleiloes.com.br , que deverá designar datas para realização das hastas públicas, que deverão ser feitas na forma eletrônica, devendo ainda a empresa confeccionar o edital e providenciar sua regular publicação nos termos dos artigos 881 c/c 886, VI e 887, parágrafos 1º , 3º e 5º do C.P.C. Uma vez designadas as datas a empresa deverá comunicar este juízo com antecedência necessária à intimação dos interessados. Deve também juntar aos autos as respectivas publicações do edital pelo menos com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para realização do 1º leilão, e observar que neste leilão o lanço deverá ser igual ou superior ao da avaliação. Sendo este negativo, no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação. Providencie a empresa designada, a intimação pessoal da parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos (art. 889, inciso I, CPC), a qual ficará suprida pela publicação do edital, caso não seja ela, encontrada pessoalmente, bem como a atualização dos valores do débito e da avaliação. Fica ressaltado que o arrematante arcará com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o lance vencedor. Caso haja desistência da realização dos leilões, após regular publicação dos editais, deve a parte credora arcar com as despesas da empresa, que fica fixada em 2% sobre o valor da avaliação. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como autorização para que os funcionários da empresa designada, providencie o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vencidos no estado em que se encontram. Intime-se e providencie-se. - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG), MARCELA DE ANDRADE FREITAS (OAB 448868/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
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