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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1016261-39.2022.8.26.0006/SPAUTOR: JULIANA FERRARI DE MELO RIBEIRO
ADVOGADO(A): TIAGO JOSE DOS SANTOS ARUGA (OAB SP326370)
INTERESSADO: S.I. EDUCACAO MODERNA LTDA
ADVOGADO(A): FÁBIO ZAMPIERI
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial celebrado entre as partes, com o retorno das partes ao estado anterior à contratação, e, em consequência, declarar a inexigibilidade dos cheques vinculados ao negócio ora desfeito, rejeitados os pedidos de conversão em perdas e danos e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência majoritária da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com observância às alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, da seguinte forma: i) havendo período de incidência apenas de correção monetária, essa será calculada pelo IPCA-IBGE; ii) havendo período de incidência apenas de juros de mora, esses serão calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE. Eventual resultado negativo da taxa de juros deverá ser considerado igual a 0 (zero), nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil; iii) a partir da data em que passarem a incidir concomitantemente juros e correção monetária, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC para atualização do valor do débito. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.