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Processo 1016256-87.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1016256-87.2026.8.13.0701/MGREQUERENTE: DANILO RAMON DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDREZA DAVID DE OLIVEIRA (OAB MG166463) REQUERENTE: ADRIANA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREZA DAVID DE OLIVEIRA (OAB MG166463) REQUERENTE: ISAAC HADRIEL DOS DANTOS ADVOGADO(A): ANDREZA DAVID DE OLIVEIRA (OAB MG166463) REQUERENTE: MAURILIO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDREZA DAVID DE OLIVEIRA (OAB MG166463) REQUERENTE: ANDERSON MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDREZA DAVID DE OLIVEIRA (OAB MG166463) DECISÃO Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta desse Juízo para processar e julgar a presente lide, nos termos do art. 109, I, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, com a remessa dos autos a uma das Vara Federais do TRF 6ª Região, situada na cidade de Uberaba/MG.

2026-08-26 · TJMG

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1016256-87.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE: DANILO RAMON DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDREZA DAVID DE OLIVEIRA (OAB MG166463) REQUERENTE: ADRIANA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREZA DAVID DE OLIVEIRA (OAB MG166463) REQUERENTE: ISAAC HADRIEL DOS DANTOS ADVOGADO(A): ANDREZA DAVID DE OLIVEIRA (OAB MG166463) REQUERENTE: MAURILIO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDREZA DAVID DE OLIVEIRA (OAB MG166463) REQUERENTE: ANDERSON MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDREZA DAVID DE OLIVEIRA (OAB MG166463) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação de Indenização Securitária envolvendo o gestor do seguro DPVAT, que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal – CEF aos sinistros, ocorridos após o dia 1º de janeiro de 2021, art. 21 da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 399/2020, Resolução nº 400/2020 do CNSP e art. 7º da Lei nº 6.194/74, não obstante, a parte autora indicara no polo passivo, a empresa, que anteriormente realizava a gestão e operacionalização do seguro DPVAT, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No caso em apreço, verifica-se nos autos que é indubitável a ilegitimidade passiva da parte ré - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, vez que não mais responde pela gestão do fundo do seguro DPVAT, atribuição transferida para a Caixa Econômica Federal, relativa aos sinistros ocorridos a partir de 1/1/2021, como é o caso dos autos, em razão de ter ocorrido o sinistro em questão, na data de 16/12/2021, logo, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte ré denominada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para ocupar o polo passivo da presente lide. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LIDER -RECONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 400/2020 DO CNSP. I- A Resolução nº 400/2020 do CNSP, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar a Caixa Econômica Federal para a gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021. II- No caso concreto, observa-se que o evento danoso que ensejou o ajuizamento da ação ocorreu em 01 de março de 2022, ou seja, após o referido marco temporal da Resolução. Assim, nota-se que a Seguradora Líder não mais responde pela gestão do fundo do seguro DPVAT, atribuição transferida para a Caixa Econômica Federal, relativa aos sinistros ocorridos a partir de 1/1/2021. III- Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, a qual tem por consequência a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.220190-7/001 - 20ª CÂMARA CÍVEL - DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT RELATOR - Data de Julgamento: 15/03/2023; Data da publicação da súmula: 16/03/2023) Pelo exposto, este Juízo reconhece, liminarmente, a ilegitimidade passiva da da parte ré denominada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, na presente lide, aplicando-se o quanto previsto no art. 338, caput, do NCPC, facultando ao autor, em 15 (quinze) dias úteis, a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, na forma acima fundamentada, Caixa Econômica Federal, com a sua devida qualificação, nos termos do art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Publicar. Intimar.

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