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1016255-53.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1016255-53.2023.4.06.3800/MGAUTOR: JOAO BATISTA CAETANO ADVOGADO(A): SINGRID HOZANA PEREIRA PIRES REIS (OAB MG214807) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na inicial, extinguindo o vertente processo, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: reconhecer e averbar no CNIS, como tempo de contribuição, exceto para fins de carência, os períodos de trabalho rural exercido pela parte autora, na qualidade de segurado especial, entre 29/08/1973 a 31/12/1987, reconhecidos na presente decisão, conforme fundamentação supra; reconhecer que por ocasião do requerimento administrativo (NB 42/188.408.568-4, com DER em 17/05/2018), a parte autora possuída 37 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, conforme planilha de tempo de contribuição integrante da presente decisão; conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 17/05/2018, data do requerimento administrativo (NB 42/188.408.568-4, com DER em 17/05/2018), salientando-se que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.10 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); e pagar à parte autora os valores atrasados devidos do benefício em questão, desde 17/05/2018, data do requerimento administrativo (NB 42/188.408.568-4, com DER em 17/05/2018), com data de início do pagamento em 01/08/2026 (dia posterior à última competência abarcada pelo cálculo), com renda mensal inicial e prestação previdenciária atual conforme cálculos a serem elaborados, conforme CNIS coligido ao feito, que integrarão esta sentença. Correção monetária e juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que o valor indicado deve ser atualizado nos termos postos acima até a data da expedição da requisição de pequeno valor/ precatório. Considerando a natureza alimentícia da prestação, bem como a necessidade de percepção de renda para o mínimo de sustento digno, entendo por bem DEFERIR a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar ao INSS o cumprimento imediato desta sentença, com o implantação do benefício ora concedido/revisado no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa a ser fixada no caso de descumprimento, além das demais consequências decorrentes da omissão, inclusive de natureza criminal. BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO/REVISADO Espécie Aposentadoria integral por tempo de contribuição Beneficiário(a) Vide cabeçalho Tempo Rural reconhecido a ser averbado no CNIS 29/08/1973 a 31/12/1987 Tempo Total de contribuição/serviço 37 anos, 4 meses e 19 dias DIB 17/05/2018 DIP 01/08/2026 DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil. Custas finais a cargo da autarquia ré, que delas está isenta, conforme art. 4° da Lei n.º 9.289/96. Tendo em vista a reduzida sucumbência da parte autora, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação da Súmula n. 111 do STJ, a se apurar em liquidação de sentença. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, caso tenha sido requerido e juntado pelos advogados o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do RPV/Precatório. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). 1 ? Intimem-se as partes e a APSADJ. 2- Interposto recurso, intime-se o apelado para que apresente, querendo, contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC), observado o prazo em dobro nas hipóteses legais. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC). 3- Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 4 ? Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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