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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1016255-39.2025.8.11.0040. EXEQUENTE: NELSON NONATO DOS SANTOS EXECUTADO: JACKSON DA SILVA, LILIAN FERNANDA JUNCKER DA SILVA Trata-se de Embargos à Execução opostos por JACKSON DA SILVA e LILIAN FERNANDA JUNCKER DA SILVA em face da execução de título extrajudicial movida por NELSON NONATO DOS SANTOS. Primeiramente, rejeito a preliminar de intempestividade, eis que o prazo para apresentação dos embargos à execução conta-se da intimação da penhora, o que não houve até o momento. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou sua peça de defesa sem, contudo, proceder à devida garantia do juízo. Ocorre que, no rito específico da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a apreciação de embargos do devedor está estritamente condicionada à prévia segurança do juízo, conforme preceitua o artigo 53, § 1º do referido diploma legal e o Enunciado nº 117 do FONAJE, o qual dispõe que "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Assim, o fundamento do pedido de dispensa, não suporta acolhimento. Este entendimento é pacificado pela jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. GRATUIDADE MANTIDA . EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EMBARGOS NÃO RECEBIDOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos. Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade, havendo indícios nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte interessada para comprovar sua condição de miserabilidade e a parte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios . No caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício. Justiça gratuita mantida. 2. A apreciação dos Embargos à Execução no rito dos Juizados Especiais está condicionada a garantia do juízo (art . 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). Não havendo penhora formalizada nos autos, os Embargos à Execução não devem ser recebidos. 3 . Recurso conhecido e não provido. 4. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. (TJ-MT - RI: 10014266920228110004, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023) [destaquei] No caso em tela, não houve a efetivação de penhora, depósito ou caução. Assim, diante da ausência de pressuposto processual objetivo de admissibilidade específico do rito dos Juizados Especiais, a rejeição liminar da defesa é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela parte executada, ante a ausência de garantia do juízo. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha do débito atualizada, bem como requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo diligências úteis, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, na data da assinatura eletrônica.