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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016255-07.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que não abordou a alegação de advocacia predatória. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Sem razão a embargante. A despeito dos argumentos utilizados nos embargos, cumpria à embargante trazer aos autos documentos aptos a comprovar a existência do débito impugnado pelo autor, de modo que sem a referida prova, não há como acolher a alegação de que o autor ajuizou a ação desprovido de lastro probatório, uma vez que também o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de modo que eventual reconhecimento da prática de advocacia predatória, cuja consequência seria a imposição de multa por litigância de má-fé e eventual comunicação à OAB-MT, não afasta a responsabilidade do credor de comprovar a existência do débito negativado. Considerando que não foi apresentada a referida prova, foi reconhecido o direito do à exclusão da negativação não comprovada e a danos morais que, no caso, foram reduzidos por tratar-se de devedor contumaz. Assim, conheço os embargos e os rejeito. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016255-07.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que não abordou a alegação de advocacia predatória. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Sem razão a embargante. A despeito dos argumentos utilizados nos embargos, cumpria à embargante trazer aos autos documentos aptos a comprovar a existência do débito impugnado pelo autor, de modo que sem a referida prova, não há como acolher a alegação de que o autor ajuizou a ação desprovido de lastro probatório, uma vez que também o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de modo que eventual reconhecimento da prática de advocacia predatória, cuja consequência seria a imposição de multa por litigância de má-fé e eventual comunicação à OAB-MT, não afasta a responsabilidade do credor de comprovar a existência do débito negativado. Considerando que não foi apresentada a referida prova, foi reconhecido o direito do à exclusão da negativação não comprovada e a danos morais que, no caso, foram reduzidos por tratar-se de devedor contumaz. Assim, conheço os embargos e os rejeito. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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