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1016249-95.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1016249-95.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.M.S. - - N.G.M.S. - - A.M.S. - Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por E. L. M. S. e N. G. M. S., representado(a) por A. M. DOS S., em face de E. P. DOS S., pugnando pela condenação do polo passivo ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício ou, na ausência de vínculo formal, em 70% do salário-mínimo nacional, com pedido de concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência. Em relação à tutela de urgência, demonstrada em tese a obrigação alimentar (fls. 33/34) e, por ora, ausentes maiores elementos a respeito da atual situação financeira do alimentante, arbitro os alimentos provisórios mensais, por força do disposto no art. 4º, caput, da Lei n. 5.478/1968, nos seguintes termos: (i) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido auferido pelo alimentante, considerada a base de cálculo como ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas as verbas de natureza indenizatória (FGTS, multa, férias indenizadas etc.) e a participação nos lucros e resultados ou PLR, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade do representante legal da parte alimentanda; (ii) na hipótese de desemprego ou trabalho informal, na quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade do representante legal do alimentando. Registre-se, outrossim, que, conforme o entendimento consolidado do STJ, [n]ão há falar em julgamento ultra ou extra petita, tampouco em ofensa aos princípios da congruência ou da adstrição, quando a decisão proferida em ação de alimentos se ampara nos elementos fáticos atinentes ao binômio necessidade e possibilidade (AREsp n. 3.097.716/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.03.2026, DJEN de 23.03.2026). Providencie a serventia a juntada de dossiê previdenciário do alimentante, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício. Em caso positivo, a presente decisão, digitalmente assinada, possui força de ofício a ser protocolizado, pela parte interessada, perante o empregador do alimentante para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, que, se for presencial, será realizada na Av. Adolfo Pinheiro, n. 1.992, Santo Amaro, CEP 04734-003, São Paulo/SP. Após a designação da audiência pelo CEJUSC: - intime-se a parte autora, por carta, acerca da audiência de conciliação; - cite-se e intime-se, por mandado, o polo passivo para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, caso não seja obtido acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, mediante petição nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da data da referida audiência, sob pena de revelia. Se for necessário, defiro, desde logo, a realização de pesquisa, via sistema PETRUS, de endereços atualizados do polo passivo. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, apto a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, quantia revertida em favor do Estado, na forma do art. 334, § 8º, do CPC. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES BARBOSA (OAB 203274/MG), ANA CAROLINA RODRIGUES BARBOSA (OAB 203274/MG), ANA CAROLINA RODRIGUES BARBOSA (OAB 203274/MG)

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