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Processo 1016248-44.2025.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1016248-44.2025.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AMARILDO MARQUES FERREIRA, em face de BETÂNIA AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Instadas, a ré Betânia postulou a realização de prova pericial mecânica, e a parte autora anuiu com a sua realização, desde que abrangente também à apuração de adulteração do hodômetro. Em resposta ao ofício judicial, aportou aos autos a manifestação da empresa Kinto Brasil, confirmando a autenticidade do laudo de vistoria de desmobilização e acostando o laudo de identificação veicular, no qual consta que o veículo Toyota Yaris, placa GJP4E24, registrava 204.697 km em 19/07/2024, contrapondo-se aos 55.955 km, informados no contrato de compra e venda. Diante de tais elementos e da iminência de atos expropriatórios e restritivos comunicados pelo agente fiduciário, a parte autora pleiteou tutela incidental, a qual restou deferida, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento nº 20040173463, com ordens de abstenção de negativação e de ajuizamento de busca e apreensão. O Banco Santander noticiou o cumprimento da ordem judicial. Intimado a impulsionar o feito, o autor peticionou, requerendo: A inclusão/aditamento nos danos materiais das 10 (dez) parcelas adimplidas no curso da demanda até a concessão da tutela provisória (R$ 24.746,30), totalizando R$ 53.942,80 a esse título, com esteio no art. 493 do CPC; A dispensa da prova pericial e da audiência de instrução e julgamento; O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), ante a suficiência probatória documental da fraude no hodômetro. DECIDO. O autor requer que os valores correspondentes às parcelas adimplidas no interregno entre a propositura da ação e o deferimento da tutela que suspendeu a exigibilidade do financiamento (10 prestações de R$ 2.474,63, perfazendo R$ 24.746,30) sejam integrados ao pleito de danos materiais/restituição ao status quo ante, alcançando a quantia de R$ 53.942,80. A pretensão encontra pleno amparo no artigo 493 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da causalidade e o dever do magistrado de considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento do mérito, bem como no artigo 323 do mesmo diploma legal, aplicável às prestações sucessivas. Tratando-se de pretensão de resolução do contrato coligado de compra e venda e do respectivo financiamento bancário com restituição integral dos valores vertidos, o desembolso das prestações continuadas que venceram na pendência da lide configura desdobramento natural e direto da própria relação material controvertida, prescindindo de alteração da causa de pedir. Todavia, em estrita deferência aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cumpre abrir prazo para manifestação expressa dos requeridos, acerca da referida atualização e dos valores indicados. Da Dispensa das Provas Oral e Pericial e do Julgamento Antecipado da Lide. Compulsando o caderno processual, constata-se que a controvérsia ganhou novos contornos probatórios com a juntada da resposta ao ofício judicial expedido à Kinto Brasil, comprovando documentalmente que, em 19/07/2024, o veículo em comento contava com 204.697 km rodados, circunstância que consubstancia robusto elemento de convicção acerca da alegada adulteração do hodômetro no momento da revenda ao autor (em 24/10/2024, constando 55.955 km). O autor, compreendendo que a prova da adulteração do hodômetro esvazia a relevância prática de perquirir se o travamento do motor decorreu do desgaste intrínseco ou da momentânea instalação de sistema GNV, manifestou expressamente a desistência/dispensa da audiência de instrução e da prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Não obstante a plausibilidade dos argumentos autorais e a prerrogativa conferida ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, impõe-se observar que os réus ainda não foram intimados especificamente sobre a resposta ao ofício e o laudo oficial encaminhados pela Kinto Brasil (ID. 229637827 e ID. 229637827). Ante o exposto: INTIMEM-SE as partes requeridas (BETÂNIA AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão: a) Manifestem-se sobre os documentos e informações prestadas pela Kinto Brasil Serviços de Mobilidade Ltda. (Caixa de Entrada e Vistoria de Identificação Veicular), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC; e b) Manifestem-se acerca do pedido de inclusão dos pagamentos das parcelas vencidas no curso da lide a título de fato superveniente (art. 493 do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, quanto ao encerramento da instrução probatória e julgamento da lide. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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