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1016241-18.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016241-18.2026.8.13.0702/MG RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) DECISÃO Tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré, passo a analisá-los. Alega a embargante que a sentença deixou de especificar que a satisfação da pretensão autoral se deu em razão do cumprimento de uma tutela de urgência, e que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por perda do objeto, o juízo proferiu julgamento extra petita, uma vez que a própria autora havia requerido a extinção com resolução de mérito. Do cotejo das razões do/a embargante, nota-se que pretende discutir os fundamentos do decisório embargado, o que não consubstancia omissão, contradição ou obscuridade, a despeito do esforço argumentativo empreendido. De fato, em ata de audiência constou que a autora "informou que teve satisfeita a sua pretensão nesta ação, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito", sendo certo que a informação de satisfação da pretensão, sem qualquer outra resalva, leva à perda do objeto da lide, que, conforme art. 485, VI, do CPC, é causa de julgamento sem análise de mérito, por falta de interesse superveniente. Posto isso, REJEITO os declaratórios, mantendo hígida a sentença embargada. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivar. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente

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