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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016241-18.2026.8.13.0702/MG
RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
DECISÃO
Tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré, passo a analisá-los.
Alega a embargante que a sentença deixou de especificar que a satisfação da pretensão autoral se deu em razão do cumprimento de uma tutela de urgência, e que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por perda do objeto, o juízo proferiu julgamento extra petita, uma vez que a própria autora havia requerido a extinção com resolução de mérito.
Do cotejo das razões do/a embargante, nota-se que pretende discutir os fundamentos do decisório embargado, o que não consubstancia omissão, contradição ou obscuridade, a despeito do esforço argumentativo empreendido.
De fato, em ata de audiência constou que a autora "informou que teve satisfeita a sua pretensão nesta ação, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito", sendo certo que a informação de satisfação da pretensão, sem qualquer outra resalva, leva à perda do objeto da lide, que, conforme art. 485, VI, do CPC, é causa de julgamento sem análise de mérito, por falta de interesse superveniente.
Posto isso, REJEITO os declaratórios, mantendo hígida a sentença embargada.
Publicar. Intimar.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivar.
Ricardo Augusto Salge
Juiz de Direito
documento assinado eletronicamente