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1016236-24.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016236-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS HUMBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO NERES - DF24856 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS HUMBERTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem recíproca de períodos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e a regimes próprios de previdência, com termo inicial no primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/08/2015. Sustenta o autor, em síntese, que exerceu atividade na Polícia Militar do Distrito Federal no período de 18/12/1972 a 05/07/1977 e, posteriormente, no DETRAN/DF, a partir de 11/07/1977, inicialmente sob regime vinculado ao RGPS e, depois, sob regime estatutário. Afirma que os períodos se encontram documentalmente comprovados e que, mediante contagem recíproca, possui tempo suficiente para a aposentadoria postulada. A petição inicial está acompanhada de procuração e documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, enquanto o pedido de justiça gratuita foi concedido no início do processo. O INSS contestou. Arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou, entre outros fundamentos, que não houve comprovação de que, no requerimento administrativo de 27/08/2015, tenham sido apresentados todos os documentos necessários, especialmente as certidões indispensáveis à contagem recíproca, observando que parte da documentação juntada aos autos foi expedida em momento posterior. A controvérsia envolve, ainda, os sucessivos requerimentos administrativos formulados pelo segurado, a documentação expedida pelo DETRAN/DF, IPREV/DF e PMDF e a tese administrativa segundo a qual o autor, depois de deixar o regime próprio, deveria ter voltado a se filiar ao RGPS para poder requerer aposentadoria nesse regime mediante utilização de tempo certificado pelo RPPS. É o relatório. Fundamento e decido: II-Fundamentação: Prejudicial de mérito A prejudicial de prescrição quinquenal não produz, no caso concreto, efeitos sobre as prestações reconhecidas nesta sentença. Embora a parte autora tenha pretendido a fixação do termo inicial em 27/08/2015, como se verá, o direito ao pagamento das prestações será reconhecido apenas a partir do requerimento administrativo de 21/07/2021. Considerada a data do ajuizamento, não há parcelas compreendidas no período reconhecido nesta sentença atingidas pela prescrição quinquenal. Mérito A parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição, sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, com o consequente pagamento das parcelas pretéritas, devidamente atualizadas. A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei nº 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, além da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição. O tempo de serviço passou a ser considerado como tempo de contribuição até que lei específica viesse a disciplinar a matéria, conforme os arts. 4º, 8º, caput, e 9º, caput, da referida Emenda. Dessa forma, para os segurados filiados após 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados filiados antes da EC nº 103/2019, que até a data da sua publicação já haviam preenchido os requisitos necessários (carência e tempo de contribuição) para a aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, conforme dispõe o artigo 3º da referida Emenda: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. A EC nº 103/2019 aboliu a possibilidade de aposentadoria sem idade mínima. Assim, os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da referida emenda devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher. Para os segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, foram estabelecidas regras de transição, previstas nos artigos 15 a 20 da Emenda, aplicáveis à concessão da aposentadoria programada. Nos termos do art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. De acordo com o § 1º do referido artigo, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação exigida será acrescida de 1 (um) ponto por ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Nos termos do art. 16 da EC nº 103/2019, também é assegurada aposentadoria ao segurado filiado ao RGPS até a entrada em vigor da referida Emenda quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 anos de contribuição e 56 anos de idade em 2019, se mulher; b) 35 anos de contribuição e 61 anos de idade em 2019, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para homens. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 é aplicável ao segurado que, na data da entrada em vigor da Emenda, contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 (trinta e três) anos, se homem. Nesse caso, a concessão da aposentadoria exige o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; b) acréscimo de 50% do tempo que faltava, na data da publicação da EC nº 103/2019, para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido. Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 prevê regra de transição que exige o atendimento simultâneo de três requisitos: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido. Os elementos de prova constantes nos autos demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 EXÉRCITO BRASILEIRO 15/05/1969 25/03/1970 1.00 0 anos, 10 meses e 11 dias 11 2 POLÍCIA MILITAR DO GDF 18/12/1972 05/07/1977 1.00 4 anos, 6 meses e 18 dias 56 3 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (AEXT-VT AVRC-DEF PRPPS) 11/07/1977 06/11/2012 1.00 35 anos, 3 meses e 26 dias 424 4 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (AEXT-VT) 12/07/1977 31/12/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 A controvérsia consiste em verificar se os períodos de serviço e contribuição comprovados pelo autor podem ser computados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS e, em caso positivo, definir o termo inicial do benefício, considerando as datas em que a documentação necessária à contagem recíproca foi disponibilizada à Administração Previdenciária. O conjunto documental apresentado é suficiente para demonstrar os vínculos funcionais e contributivos alegados pelo autor. Em relação ao período prestado à Polícia Militar do Distrito Federal, há Certidão de Tempo de Serviço expedida pela própria Corporação, certificando o exercício no intervalo de 18/12/1972 a 05/07/1977, correspondente a 1.660 dias, ou 4 anos, 6 meses e 17 dias. Trata-se de documento emanado do órgão público responsável pelos assentamentos funcionais, individualizando o servidor, o período trabalhado e o quantitativo de tempo correspondente. Há, ainda, particularidade documental relevante. O próprio DETRAN/DF registra em seus assentamentos que foram averbados 1.660 dias relativos ao serviço prestado pelo autor à PMDF entre 18/12/1972 e 05/07/1977. A coincidência entre o período e o quantitativo constantes dos documentos expedidos pelos dois órgãos confirma a efetiva prestação do serviço, sem prejuízo, naturalmente, da vedação à utilização duplicada do mesmo período. Quanto ao vínculo mantido com o DETRAN/DF, a documentação igualmente se mostra apta à comprovação do tempo. Consta declaração expedida pelo DETRAN/DF para fins de obtenção de benefício perante o INSS, além da Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição nº 215, na qual se encontram individualizados o vínculo funcional, os períodos certificados, os afastamentos e as respectivas deduções. A documentação registra, ainda, a transposição do regime celetista para o estatutário em 06/12/1989, circunstância relevante porque permite identificar a sucessão dos regimes previdenciários aos quais esteve submetido o autor. A CTC expedida pelo DETRAN foi acompanhada da correspondente Relação das Remunerações de Contribuição, documento que individualiza as bases remuneratórias utilizadas para fins previdenciários. A documentação foi submetida ao IPREV/DF, com análise e homologação ainda no mês de agosto de 2015. Além disso, as fichas financeiras referentes aos exercícios de 1977, 1978 e 1979 constituem elementos contemporâneos ao início do vínculo e corroboram a documentação funcional expedida posteriormente. Tem-se, portanto, conjunto documental convergente, formado por certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes, declaração funcional, relação de remunerações e fichas financeiras, apto a comprovar os períodos de serviço e contribuição cuja utilização é postulada. A própria contestação reconhece que, para a contagem recíproca, o documento essencial é a Certidão de Tempo de Contribuição ou documentação suficiente para comprovar o vínculo e as bases contributivas, justamente para permitir a compensação entre o regime de origem e o regime instituidor. Os referidos documentos públicos, emitidos por órgãos competentes e instruídos com informações detalhadas acerca das remunerações e períodos contributivos, constituem prova idônea e suficiente para o reconhecimento dos tempos de serviço indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, especialmente quando não há nos autos elementos que infiram sua invalidade ou desconformidade com os registros administrativos. Os documentos referidos, assinados pelos agentes públicos competentes para tanto, por sua fé pública, são hábeis para comprovar o tempo de serviço que mencionam posto que gozam de presunção de veracidade, assim como todos os atos da Administração Pública, até prova em contrário conforme jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015). Nessa senda, tendo a parte autora logrado demonstrar tempo de contribuição prestado à administração pública mediante documentos emitidos pelos órgãos públicos competentes para tanto, e considerando que o mesmo não foi computado para qualquer efeito junto ao regime próprio de previdência não se justifica a recusa ao aproveitamento do respectivo tempo de contribuição para efeitos de concessão de aposentadoria previdenciária. O art. 201, § 9º, da Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios, observada a compensação financeira entre os regimes. No plano infraconstitucional, os arts. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 disciplinam a utilização, perante determinado regime instituidor, do tempo de contribuição cumprido perante regime previdenciário diverso. A finalidade do instituto é precisamente permitir que o trabalhador que tenha desenvolvido sua vida funcional sob regimes previdenciários distintos possa reunir os respectivos períodos para obtenção de aposentadoria, sem perda do tempo contributivo decorrente da mudança de regime. A documentação constante dos autos evidencia situação típica de incidência desse instituto. Ao longo de sua trajetória funcional, a parte autora esteve vinculado a diferentes regimes previdenciários e pretende utilizar, para fins de obtenção de aposentadoria no âmbito do RGPS, os períodos de contribuição devidamente certificados. No caso concreto, não se verifica violação ao disposto no art. 99 da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, a incidência da vedação prevista nesse dispositivo pressupõe contemporaneidade entre o requerimento administrativo e a filiação do segurado a regime previdenciário, seja ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seja a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Essa circunstância, contudo, não está presente na hipótese dos autos. Com efeito, à época do protocolo do requerimento administrativo, a parte autora não mantinha vínculo com qualquer regime previdenciário. Essa ausência de filiação formal, contudo, não pode servir de fundamento para excluí-lo integralmente da proteção previdenciária, especialmente diante do fato de que, na ocasião do pedido, já havia cumprido todos os requisitos legais exigidos para a concessão de benefício previdenciário no âmbito do RGPS. Destarte, embora inexistente a filiação ativa no momento do requerimento, a situação fática demonstra o preenchimento dos pressupostos legais para o reconhecimento do direito ao benefício, não se podendo admitir interpretação que conduza à negativa de cobertura previdenciária em prejuízo de quem já implementou as condições para sua obtenção. Esse o entendimento perfilhado pelo TRF 1 exarado no aresto colacionado a seguir. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SERVIDOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR A EC 20/98. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1.Hipótese de servidor que apenas teve filiação ao RGPS até 1994, quando por força das disposições contidas na Lei 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais) passou a estar vinculado a regime próprio de previdência, não voltando a laborar com vinculação ao RGPS, implicando a perda da qualidade de segurado perante o INSS. 2."A perda de qualidade de segurado, verificada na DER (), ocasião em que a parte autora não estava mais vinculada a nenhum regime previdenciário, não configura óbice para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.666/03. () Não há falar em violação ao art. 99, da Lei 8.213, que somente é aplicável quando há contemporaneidade entre o requerimento administrativo e a vinculação a regime previdenciário (geral ou próprio), circunstância inocorrente na espécie, vez que, no momento do requerimento administrativo, a parte autora não estava vinculada a nenhum regime previdenciário, o que não pode deixá-la totalmente à margem de qualquer cobertura previdenciária, tanto mais quando já havia preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS." (AC 0022984-31.2005.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 29/06/2016). 3. Apelo provido. (AC 0038443-63.2011.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/10/2016 PAG.). Ademais, adoto, como razões de decidir, os fundamentos expostos pelo Juiz Federal João Felipe Menezes Lopes, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5007023-05.2023.4.03.6201, pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, os quais se mostram inteiramente aplicáveis à controvérsia ora examinada: “(...) 9. Nesse contexto, não parece lógico nem razoável manter a interpretação do art. 99 da Lei 8.213/91 no sentido de exigir a prévia refiliação ao RGPS, especialmente quando a contagem recíproca do tempo de contribuição ao RPPS já é suficiente para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. 10.Em segundo lugar, a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo RPPS, documento essencial para a contagem recíproca, só pode ser feita para ex-servidores, conforme determina o art. 96, VI, da Lei 8.213/91. Isso significa que, uma vez emitida a CTC, há certeza da ausência de vínculo com o RPPS, eliminando o risco de duplicidade de benefício ou de opção aleatória por um regime de aposentação. 11. Além disso, a expedição da CTC implica a retirada e transferência do tempo de serviço do RPPS para o RGPS (caso essa seja a destinação da CTC), consolidando a migração do tempo de contribuição. É importante destacar, por exemplo, que, na operação inversa — ou seja, na emissão de CTC pelo RGPS para utilização no RPPS —, a mera expedição da CTC para um segurado que esteja em gozo de auxílio-acidente implica a cessação desse benefício (art. 129 do Decreto 3.048/99), evidenciando que a transferência do tempo de contribuição entre regimes possui efeitos previdenciários concretos e imediatos. 12. Em terceiro lugar, ao postular o benefício e apresentar a CTC, o ex-segurado automaticamente retoma a filiação ao RGPS. Isso ocorre porque, como requisito lógico para a concessão do benefício, deve haver a averbação do tempo de serviço, transformando o tempo anteriormente vinculado ao RPPS em tempo de contribuição no RGPS, o que, por si só, caracteriza nova vinculação ao regime geral. (...)” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv nº 5007023-05.2023.4.03.6201, Rel. Juiz Federal João Felipe Menezes Lopes, julgado em 24/03/2026, publicado em 26/03/2026). Com efeito, a exigência de prévia refiliação ao RGPS não se justifica quando o segurado, mediante apresentação de CTC regularmente expedida pelo regime próprio, pretende valer-se da contagem recíproca para computar, no RGPS, tempo de contribuição suficiente à implementação dos requisitos do benefício. Nessas circunstâncias, condicionar a concessão da aposentadoria ao recolhimento de nova contribuição ao regime geral, sem que esta seja necessária ao preenchimento dos requisitos legais, implicaria impor exigência meramente formal, destituída de finalidade previdenciária concreta e incompatível com a própria sistemática da contagem recíproca. É necessário distinguir a filiação atual ao RGPS da utilização, perante esse regime, de períodos contributivos anteriormente constituídos. O tempo de contribuição regularmente incorporado ao patrimônio previdenciário do trabalhador não desaparece pelo simples fato de sua última atividade ter sido submetida a regime próprio. Do mesmo modo, os arts. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 não estabelecem como requisito para a contagem recíproca que a última atividade do interessado esteja submetida ao RGPS ou que, depois de deixar o RPPS, realize nova contribuição ao Regime Geral. Entendimento contrário esvaziaria, em situações como a presente, a própria finalidade da contagem recíproca, criando requisito adicional não previsto na legislação. Destarte, é possível requerer aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS mediante utilização, por contagem recíproca, de tempo certificado por RPPS, independentemente de o interessado estar filiado ao RGPS na data do requerimento ou de sua última atividade ter sido exercida sob esse regime. Consequentemente, deve ser afastado o fundamento administrativo que recusou a utilização das certidões pelo simples fato de o autor não ter retornado ao RGPS após o encerramento do vínculo submetido ao regime próprio. Nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço militar, inclusive aquele prestado de forma voluntária, deve ser computado para fins de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Essa contagem é devida ainda que o período correspondente ao serviço militar tenha sido anterior à filiação do segurado ao referido regime previdenciário. O art. 63 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) prevê que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser contado para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria. A norma em questão encontra amparo no § 1º do artigo 143 da Constituição Federal, o qual estabelece que, para os efeitos da legislação previdenciária, será contado o tempo de serviço militar obrigatório. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional em conjunto com a legislação infraconstitucional permite concluir que tanto o serviço militar obrigatório quanto o voluntário constituem tempo relevante para o cálculo do tempo de contribuição, para fins de concessão de benefício previdenciário. Importa ressaltar que a contagem do referido tempo independe de contribuição previdenciária específica relativa ao período de serviço militar, uma vez que se trata de hipótese legal de contagem ficta de tempo de contribuição, expressamente admitida pelo ordenamento jurídico. Conforme já decidido pelo TRF 1 “O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (...) 6. Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. (...)" (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.). Nesse contexto, confira-se o teor do julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO. EPI. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CERTIDÃO DO ÓRGÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 2. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroação (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 4. Segundo o STF "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", e "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335,repercussão geral). 5. No caso concreto, os formulários e laudos técnicos apresentados comprovam que o autor laborou nos períodos de 29/4/1995 a 6/9/1995, 2/5/1996 a 11/7/1997, 21/11/1997 a 12/2/2000, 14/02/2000 a 15/8/2002, e, 19/11/2003 a 8/3/2004 submetido a ruído em intensidade superior aos limites legais, sendo, pois, devido o reconhecimento da atividade como especial. 6. O art. 55, I da Lei 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CR/1988, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será contado para fins previdenciários, desde que não o tenha sido para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. No caso concreto, a falta de apresentação do documento original não obsta o reconhecimento do tempo de serviço militar do autor de 15/1/1975 a 14/2/1976, uma vez que, inexistindo indícios de fraude (rasuras, borrões, etc.), não recai dúvida sobre o Certificado de Reservista de 1ª Categoria. 7. O tempo total de contribuição contabilizado pelo segurado é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o autor tem direito à averbação do tempo de trabalho reconhecido - comum e especial -, este último que poderá ser convertido em tempo comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro), bem como militar, para fins de obtenção ou revisão de aposentadoria porventura a ser concedida no curso deste processo. 8. Os honorários advocatícios devem ser compensados pelas partes litigantes em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Custas na forma da lei. 9. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.(AC 00126199620074013800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:29/03/2016 PAGINA:.). A parte autora apresentou Certificado de Reservista de 1ª Categoria, o qual comprova sua incorporação ao serviço militar em 15/05/1969 e seu licenciamento em 25/03/1970 (ID 1509536851, páginas 18/19). Nesse ponto, não há impedimento jurídico ao reconhecimento do período de serviço militar prestado pelo autor, nos exatos termos constantes do Certificado de Reservista juntado aos autos, com o respectivo cômputo para fins previdenciários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora pretende que a DIB seja fixada no primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/08/2015. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida. É verdade que parte relevante da documentação do DETRAN/IPREV já estava constituída naquela oportunidade. A CTC do DETRAN e a respectiva documentação previdenciária foram produzidas e submetidas à análise do IPREV/DF antes ou no curso do mês de agosto de 2015. A situação é diferente, contudo, em relação ao período da PMDF. A Certidão de Tempo de Serviço nº 008.2019 da Polícia Militar do Distrito Federal, posteriormente apresentada perante o INSS, somente foi expedida em 22/01/2019. Logo, esse documento não poderia ter instruído o requerimento administrativo formulado em 27/08/2015. É relevante registrar que, durante a tramitação desta ação, o INSS foi expressamente intimado a apresentar o processo administrativo correspondente ao requerimento de 27/08/2015, justamente em razão da controvérsia sobre os documentos que o instruíram, mas não cumpriu a determinação judicial. Essa omissão, embora deva ser registrada, não impede o julgamento nem torna necessária nova diligência. A própria documentação existente nos autos é suficiente para solucionar a questão. Não é necessário conhecer integralmente o conteúdo do processo administrativo de 2015 para constatar que a Certidão PMDF nº 008.2019 somente foi emitida em 22/01/2019 e, portanto, sequer existia na primeira DER. Por outro lado, da ausência de apresentação do processo administrativo pelo INSS também não se extrai presunção de que o segurado deixou de apresentar documentos que efetivamente já existiam em 2015. A conclusão adotada é mais restrita: não se pode reconhecer o direito ao benefício desde aquela DER com fundamento em documentação indispensável à comprovação do período controvertido que somente veio a ser produzida posteriormente. A situação documental encontra-se suficientemente demonstrada, razão pela qual não há necessidade de renovação da diligência ou de outra dilação probatória. Diversamente, o processo administrativo referente ao requerimento formulado em 21/07/2021, protocolo nº 1231025913, encontra-se nos autos e permite verificar concretamente a documentação submetida à análise do INSS. Naquele procedimento, em 22/07/2021, a própria Autarquia formulou exigência documental, solicitando, entre outros elementos, CTC emitida pelo órgão público acompanhada da relação de remunerações, declaração relativa ao período de emprego público vinculado ao RGPS e, para serviço militar superior a dezoito meses, Certidão de Tempo de Serviço Militar. O segurado cumpriu a exigência dentro do mesmo procedimento administrativo. Entre os documentos apresentados encontrava-se justamente a Certidão de Tempo de Serviço nº 008.2019 da PMDF, relativa ao período de 18/12/1972 a 05/07/1977, além da documentação expedida pelo DETRAN/DF e pertinente aos períodos cuja contagem recíproca era pretendida. Há, portanto, diferença probatória objetiva entre os dois requerimentos. Na DER de 27/08/2015, a certidão da PMDF posteriormente utilizada ainda não existia. Já no requerimento de 21/07/2021, esse documento havia sido expedido e foi efetivamente levado ao conhecimento do INSS durante a instrução administrativa. A apresentação dos documentos em cumprimento à exigência formulada em 22/07/2021 não desloca a DER. A complementação ocorreu dentro do mesmo procedimento administrativo iniciado em 21/07/2021, não correspondendo a novo requerimento de benefício. Também não altera essa conclusão o fato de a Certidão PMDF nº 008.2019 indicar, originalmente, destinação ao DETRAN/DF e de ter sido posteriormente substituída pela Certidão nº 002.2022, destinada ao INSS. Para a definição do termo inicial ora adotado, o dado relevante é que, em 2021, o período militar já estava formalmente certificado pelo órgão de origem e a respectiva certidão foi apresentada à Administração Previdenciária, permitindo-lhe examinar a existência, duração e origem daquele tempo. A posterior regularização da destinação documental não modifica a data em que os elementos materiais necessários à análise foram submetidos ao INSS, sem prejuízo da necessária observância da compensação financeira e da vedação de dupla contagem. Desse modo, 21/07/2021 constitui o primeiro requerimento administrativo comprovadamente instruído, no curso de seu processamento, com o conjunto documental necessário ao reconhecimento dos períodos objeto da contagem recíproca. O benefício deve, portanto, ser concedido a partir dessa data. Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Deste modo, contando-se os períodos de contribuições válidos, a parte autora totaliza, até a data do requerimento administrativo (21/07/2021), descontados os períodos concomitantes, 40 (quarenta) anos, 8 (oito) meses, 25 (vinte e cinco) dias dias de serviço/contribuição e 491 (quatrocentos e noventa e um) meses em carência, tempo suficiente para se beneficiar da aposentadoria vindicada, conforme tempo de contribuição colacionado a seguir. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 26 anos, 10 meses e 5 dias 324 49 anos, 1 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 1 anos, 3 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 27 anos, 9 meses e 17 dias 335 50 anos, 0 meses e 13 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 40 anos, 8 meses e 25 dias 491 69 anos, 11 meses e 28 dias 110.7306 Até 31/12/2019 40 anos, 8 meses e 25 dias 491 70 anos, 1 meses e 15 dias 110.8611 Até 31/12/2020 40 anos, 8 meses e 25 dias 491 71 anos, 1 meses e 15 dias 111.8611 Até a DER (21/07/2021) 40 anos, 8 meses e 25 dias 491 71 anos, 8 meses e 6 dias 112.4194 Até 31/12/2021 40 anos, 8 meses e 25 dias 491 72 anos, 1 meses e 15 dias 112.8611 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 40 anos, 8 meses e 25 dias 491 72 anos, 5 meses e 19 dias 113.2056 Até 31/12/2022 40 anos, 8 meses e 25 dias 491 73 anos, 1 meses e 15 dias 113.8611 Até 31/12/2023 40 anos, 8 meses e 25 dias 491 74 anos, 1 meses e 15 dias 114.8611 Até 31/12/2024 40 anos, 8 meses e 25 dias 491 75 anos, 1 meses e 15 dias 115.8611 Até 31/12/2025 40 anos, 8 meses e 25 dias 491 76 anos, 1 meses e 15 dias 116.8611 Até a data de hoje (29/08/2026) 40 anos, 8 meses e 25 dias 491 76 anos, 9 meses e 14 dias 117.5250 Diante desse quadro, verifica-se que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a parte autora já havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria segundo as regras então vigentes, encontrando-se, portanto, resguardado o seu direito adquirido ao benefício, sem prejuízo da análise das regras de transição instituídas pela referida Emenda, caso se mostrem mais vantajosas. Com efeito, na DER (21/07/2021), a parte autora fazia jus à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, porquanto preenchidos o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, e a idade mínima de 62 anos. Igualmente, encontram-se preenchidos os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que a parte autora contava, na data de entrada em vigor da Emenda, com mais de 33 anos de contribuição e, na DER, alcançava o tempo mínimo de 35 anos, além da carência de 180 contribuições. O pedágio de 50% corresponde, no caso, a 0 anos, 0 meses e 0 dias. A parte autora também implementava os requisitos estabelecidos no art. 20 da EC nº 103/2019, pois, na DER, contava com o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, carência superior a 180 contribuições e idade mínima de 60 anos, sendo igualmente inexistente período adicional a cumprir a título de pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). Destarte, considerando que a parte autora implementou, na DER, os requisitos para a concessão do benefício segundo mais de uma regra de aposentadoria, incumbe ao INSS proceder à apuração da renda mensal inicial em cada uma das modalidades cabíveis e conceder aquela que se revelar mais vantajosa, inclusive mediante análise de direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019. III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para condenar o INSS: (1) a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição, devendo o INSS proceder à apuração da renda mensal inicial em cada uma das modalidades cabíveis e conceder aquela que se revelar mais vantajosa ao requerente, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (21/07/2021) e a data de início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença; (2) Também condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, bem como valores recebidos a título de auxílio emergencial, se for o caso. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Noutro giro, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em 30 dias, com DIP na prolação da sentença e comprovação nos autos. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, os quais deverão ser pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pelo INSS e 30% (trinta por cento) pela parte autora, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa para a parte autora com esteio no artigo 98, § 3ª do CPC posto que litiga sob o pálio da justiça gratuita. A sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. No caso incide a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.

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