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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016232-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GENOVEVA PIRES DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A DESTINATÁRIO(S): GENOVEVA PIRES DA SILVA LIMA ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - (OAB: GO36772-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466493106) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016232-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6035438-50.2024.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GENOVEVA PIRES DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016232-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6035438-50.2024.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por Genoveva Pires da Silva Lima, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, determinando a implantação do benefício no valor de um salário-mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 22/04/2021. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. O INSS requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando suspender a tutela de urgência deferida, sob o argumento de risco de dano irreparável ao erário e da irreversibilidade dos pagamentos efetuados. No mérito, alega ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência de 180 meses, bem como sustenta que a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora por longos períodos descaracterizaria a condição de segurada especial, por evidenciar que a atividade rural não constituía a principal fonte de subsistência do núcleo familiar. Em contrarrazões, a autora pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, preservando-se a tutela de urgência concedida, em razão do caráter alimentar do benefício e da necessidade de assegurar sua subsistência. Defende que a qualidade de segurada especial restou devidamente comprovada mediante robusto conjunto probatório, composto por documentos, dentre eles a certidão de casamento e a aposentadoria rural já concedida ao cônjuge, aliados à consistente prova testemunhal produzida em audiência. Aduz, ainda, que a magistrada de origem, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, teve contato direto com a autora durante a instrução processual, circunstância que reforçou a conclusão acerca do efetivo exercício da atividade rurícola. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016232-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6035438-50.2024.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural da parte autora no período de carência. A parte autora, nascida em 26/06/1964, implementou o requisito etário em 26/06/2019 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/04/2021. Para comprovação da qualidade de segurado especial e carência, a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, lavrada em 24/09/1982, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador, evidenciando a vinculação do núcleo familiar às atividades rurais; b) escritura pública de compra e venda, lavrada em 15/10/2012, referente à aquisição de imóvel pelo casal, no qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador; c) ficha de filiação à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, datada de 2017, na qual o esposo da autora está qualificado como lavrador; d) carta de concessão da aposentadoria por idade rural do cônjuge, acompanhada da sentença judicial que reconheceu sua condição de segurado especial e lhe concedeu o benefício; A prova testemunhal corroborou o conjunto documental apresentado. A testemunha Uilian José Rodrigues afirmou conhecer a autora há aproximadamente 35 anos, relatando que ela sempre exerceu atividade rural, tendo trabalhado em diversas propriedades da região, dentre elas as fazendas de Julião Melo, onde permaneceu por cerca de 8 a 10 anos, e de Neca Mineiro, por aproximadamente 12 a 15 anos. Informou que a autora sempre auxiliou o esposo na lida campesina, dedicando-se ao cultivo da terra e à criação de pequenos animais, comercializando galinhas e ovos, e que jamais a viu exercer qualquer atividade urbana. A segunda testemunha declarou conhecer a autora há cerca de 30 anos e confirmou que ela sempre trabalhou na roça, realizando o plantio de hortaliças, milho e mandioca, além da criação de animais. Também afirmou ter presenciado a autora trabalhando na propriedade rural de seu filho, reforçando que, durante todo o período em que a conhece, ela nunca desempenhou atividade diversa da rural. Não merece prosperar a alegação do INSS de que o vínculo do cônjuge da autora como contribuinte individual descaracterizaria sua condição de segurada especial. Isso porque a mera existência de recolhimentos nessa categoria, por si só, não comprova o exercício de atividade urbana nem afasta automaticamente o regime de economia familiar. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o cônjuge sempre esteve vinculado às atividades rurais, sendo qualificado como lavrador na certidão de casamento, na escritura pública de compra e venda do imóvel rural e na ficha de filiação à Igreja Assembleia de Deus, além de já ter obtido judicialmente aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial. A prova testemunhal, por sua vez, foi uníssona em confirmar que a autora sempre exerceu atividade campesina, em regime de economia familiar, sem o desempenho de labor urbano. Assim, inexistindo prova de que eventual vínculo como contribuinte individual tenha representado o abandono das atividades rurais ou a constituição de fonte de renda capaz de descaracterizar o regime de economia familiar, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao benefício. Destaque-se que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, à vista do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, observado o teor do enunciado 111 da Súmula do STJ. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016232-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6035438-50.2024.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENOVEVA PIRES DA SILVA LIMA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS DO CÔNJUGE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. 2. O INSS sustenta, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspensão da tutela de urgência e, no mérito, a inexistência de início de prova material suficiente para comprovação da atividade rural durante o período de carência, bem como a descaracterização da condição de segurada especial em razão de vínculos do cônjuge como contribuinte individual. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, durante o período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade rural; e (ii) se os vínculos do cônjuge como contribuinte individual são aptos a afastar o enquadramento da autora como segurada especial. 4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 5. O conjunto probatório apresentado constitui início razoável de prova material, formado por certidão de casamento, escritura pública de aquisição de imóvel, ficha de filiação religiosa e documentos relativos à concessão de aposentadoria rural ao cônjuge, evidenciando a vinculação do núcleo familiar às atividades rurais. 6. A prova testemunhal revelou-se harmônica e coerente ao confirmar que a autora sempre exerceu atividade campesina em regime de economia familiar, sem o desempenho de atividade urbana, corroborando os documentos constantes dos autos. 7. A existência de recolhimentos do cônjuge como contribuinte individual, desacompanhada de prova de exercício de atividade urbana ou de renda incompatível com o regime de economia familiar, não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora, sobretudo diante da comprovação de que o cônjuge permaneceu vinculado às atividades rurais e obteve judicialmente aposentadoria por idade rural nessa condição. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção integral da sentença. 10. Apelação desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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