Publicações do processo

1016230-52.2014.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1016230-52.2014.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1016230-52.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO UNAERP - PAMELA KESIA DA SILVA ALMEIDA - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40000636920158260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA TREVIZANI (OAB 283420/SP), ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1016230-52.2014.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1016230-52.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO UNAERP - PAMELA KESIA DA SILVA ALMEIDA - Vistos. Fls. 207/225: trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP em face de PAMELA KESIA DA SILVA ALMEIDA. Após frustrada a diligência destinada à constatação, penhora e avaliação de bens que guarnecessem a residência da executada, conforme certidão do Oficial de Justiça, a exequente informa ter obtido elementos indicativos de que a devedora exerce atividade profissional vinculada ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto/FAEPA. Requer, assim: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003; (ii) realização de pesquisa patrimonial por intermédio do sistema SNIPER; e (iii) expedição de ofício ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto para que sejam prestadas informações acerca de eventual vínculo funcional da executada, remuneração e benefícios. Decido. A exequente pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça invocando o disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. É certo que a requerente trouxe aos autos decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.178.920/SP, envolvendo a própria Associação de Ensino de Ribeirão Preto, na qual se reconheceu, diante das particularidades daquele caso e da prestação de serviços em favor da população idosa, a incidência da referida norma especial. O precedente, contudo, não conduz à concessão automática e irrestrita da gratuidade em todo e qualquer processo de que participe a associação, permanecendo necessária a demonstração, no caso concreto, do efetivo enquadramento da requerente nos pressupostos estabelecidos pela legislação especial. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade pela regra geral pressupõe demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos da orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diversamente, a hipótese excepcional prevista no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa decorre da qualidade especial da instituição e das atividades por ela efetivamente desempenhadas, circunstâncias que devem estar suficientemente demonstradas para incidência da norma. No caso, embora tenham sido juntados documentos relacionados à certificação da entidade e à prestação de serviços à comunidade, verifica-se que parte relevante da documentação apresentada se refere a pedidos administrativos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ainda em processamento, não sendo suficiente, neste feito, para conferir automaticamente à exequente o benefício pretendido. De outro lado, não houve demonstração de incapacidade financeira da pessoa jurídica para suportar as despesas inerentes ao presente cumprimento de sentença, circunstância que igualmente impede a concessão da gratuidade com fundamento na regra geral prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o indeferimento não decorre de afastamento do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.178.920/SP, mas da necessidade de verificação dos pressupostos para incidência da norma excepcional diante das circunstâncias e da documentação existente nestes autos. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à exequente. Da pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, restou frustrada a tentativa de constatação, penhora e avaliação dos bens existentes no endereço anteriormente indicado, tendo sido informado que a executada havia se mudado do local, levando seus pertences, sem indicação de seu atual endereço. Diante da inexistência, até o momento, de bens suficientes à satisfação do crédito e considerando o princípio da efetividade da execução, mostra-se adequada a realização de pesquisa por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário. Assim, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial em nome da executada por intermédio do sistema SNIPER, observadas as cautelas e rotinas próprias do sistema. Junte-se aos autos o respectivo resultado, observando-se, se necessário, o sigilo pertinente às informações obtidas. Do pedido de informações acerca do vínculo profissional da executada. A exequente apresentou documentação indicando que PAMELA KESIA DA SILVA ALMEIDA participou e obteve aprovação em processo seletivo promovido pela FAEPA para atuação no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto. A aprovação em processo seletivo, entretanto, não permite concluir, por si só, pela existência atual de vínculo profissional, tampouco possibilita aferir sua natureza ou o montante dos rendimentos eventualmente percebidos. Mostra-se pertinente, portanto, a obtenção prévia dessas informações. Assim, DEFIRO a expedição de ofício à FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HCFMRP-USP - FAEPA e/ou ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - HCFMRP-USP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se PAMELA KESIA DA SILVA ALMEIDA mantém atualmente vínculo funcional, empregatício ou contratual com a instituição; b) em caso positivo, a natureza do vínculo, cargo ou função exercida e data de admissão; c) o valor de sua remuneração mensal bruta e líquida; d) os benefícios ou outras verbas remuneratórias de caráter habitual eventualmente percebidos. As informações deverão ser encaminhadas diretamente a estes autos, com as cautelas necessárias quanto ao seu caráter pessoal. Com efeito, embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, tal providência exige análise concreta da remuneração percebida e da preservação de montante suficiente à subsistência digna da devedora e de sua família. Assim, eventual apreciação de eventual constrição sobre percentual dos rendimentos fica, portanto, diferida para momento posterior, após a resposta ao ofício ora determinado e à vista dos elementos concretos então disponíveis. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça requerida pela exequente; DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER; DEFIRO a expedição de ofício à FAEPA/Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, nos termos acima especificados; DIFIRO a análise de eventual penhora de percentual dos rendimentos da executada para após a obtenção das informações relativas ao seu vínculo e remuneração. Em consequência do indeferimento da gratuidade, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências ora deferidas, na forma indicada pela Serventia, sob pena de não realização das respectivas medidas. Comprovado o recolhimento, providencie a Serventia as pesquisas e a expedição do ofício, independentemente de nova conclusão. Com as respostas, abra-se vista para manifestação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução e, se o caso, da possibilidade de constrição de percentual dos rendimentos da executada. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA TREVIZANI (OAB 283420/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.