Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 1016230-40.2023.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renata Rossi Bonin - Embargdo: Fazenda Lageado – Susana Zender Etchenique Me - Os presentes embargos de declaração foram opostos por RENATA ROSSI BONIN contra a r. decisão monocrática de fls. 313/315 dos autos da apelação que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado deste E. Tribunal, em razão da competência material. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciada a circunstância de o Agravo de Instrumento nº 2283901-42.2023.8.26.0000, oriundo da mesma ação, ter sido anteriormente julgado por esta 14ª Câmara de Direito Privado, o que, segundo afirma, teria consolidado a competência deste órgão julgador por prevenção. Embargos tempestivos. É o relatório. Conforme já se decidiu, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980). No novo Código de Processo Civil, os limites traçados para oposição de embargos encontram-se no art. 1.022, assentando que visam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Acrescenta o parágrafo único deste dispositivo legal, por sua vez, que: Considera-se omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, vê-se que os presentes embargos de declaração não observam tais lindes, pretendendo, na verdade, consoante se infere dos termos das alegações da embargante, discutir a fundamentação da decisão embargada, visando o reexame do entendimento adotado, o que é descabido em sede deste recurso. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada a questão da competência recursal, concluindo que a controvérsia decorre de contrato de locação de imóvel destinado à realização de evento, matéria inserida na competência das Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. A alegação de que teria havido prevenção em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2283901-42.2023.8.26.0000 não revela omissão do julgado, mas mera irresignação com a conclusão adotada. Com efeito, o acórdão mencionado não contém pronunciamento específico acerca da competência desta Câmara para o julgamento da apelação ora examinada. O simples processamento e julgamento anterior de recurso interlocutório não impede o reconhecimento posterior da competência material prevista na organização judiciária interna deste Tribunal. Dessa forma, apesar das alegações da embargante, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas pelas razões apontadas. Sua fundamentação, de resto, afigura-se suficiente para responder, direta ou indiretamente, todas as questões suscitadas pela embargante, bem como as normas legais prequestionadas, ainda que não tenham sido expressamente apontadas em referida decisão. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei. Outrossim, fica a embargante advertida em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrado 2º do CPC. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração, devendo ser mantida a determinação de redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 3 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Maria Paula Vaz Paixão (OAB: 490178/SP) - Tiago Mackey Martins de Assis Gomes (OAB: 243775/SP) - Sofia Paiva Fortes (OAB: 469576/SP) - 3º andar