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Processo 1016229-07.2024.4.01.3300

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016229-07.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VICENTE SOUZA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA - BA41178 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) c/c Repetição de Indébito Tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ VICENTE SOUZA FLORES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O autor alega ser aposentado pelo INSS e beneficiário de suplementação de aposentadoria paga pela PETROS. Sustenta ser portador de cardiopatia grave, patologia diagnosticada em 07/07/2021. Com base no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, requereu: a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da retenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e sobre a complementação; a declaração do direito à isenção do IRPF sobre os referidos proventos a contar do diagnóstico (07/07/2021); a restituição dos valores retidos, observada a prescrição quinquenal e acrescidos de correção monetária; A tutela de urgência foi deferida no ID 2101165154, oportunidade em que também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O cumprimento da liminar pelo INSS foi informado no ID 2122267979. O INSS apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de repetição do indébito tributário (ID 2120441027), tendo este Juízo reconhecido no ID 2143861810 a ausência do INSS no polo passivo da relação tributária material. A União (Fazenda Nacional) contestou a ação (ID 2127941346), sustentando a insuficiência dos laudos médicos particulares acostados à exordial para comprovar a gravidade da cardiopatia nos moldes previstos na legislação isentiva. A parte autora apresentou réplica no ID 2136408773, reiterando os termos da exordial. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença , julgando procedentes os pedidos com base na documentação médica particular e na aplicação da Súmula nº 598 do STJ, dispensando a perícia judicial (ID 2180451778). Interposta apelação pela União (ID 2191234549), a 7ª Turma do TRF1 proferiu o Acórdão de ID 2252823551 (e ID 2252823557), dando parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de produzir prova pericial médica judicial. Com o retorno dos autos (ID 2252955072), por decisão de ID 2255583180, foi nomeando o médico cardiologista para a realização da pericia judicial. O laudo pericial judicial foi juntado no ID 2265189434, concluindo que o autor é portador de Cardiopatia Grave (CIDs E11, I20, I50), confirmando o marco inicial da moléstia em 07/07/2021. Intimada a se manifestar sobre a prova técnica, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido de isenção de IRPF a partir de 07/07/2021 (ID 2276250253). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Reconhecimento do Pedido pela Fazenda Nacional De início, cumpre registrar que a União, na petição de ID 2276250253, manifestou reconhecimento jurídico do pedido de isenção de imposto de renda formulado pela parte autora. O ato fundamentou-se na Portaria PGFN nº 502/2016 e no art. 19 da Lei Federal nº 10.522/2002, haja vista a produção de prova pericial judicial conclusiva quanto ao enquadramento da moléstia no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Assim, a solução da lide encontra respaldo direto no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, impondo-se a homologação do reconhecimento e a procedência da pretensão declaratória e condenatória, nos exatos moldes delineados pela prova técnica. 2. Do Direito à Isenção do IRPF (Lei nº 7.713/1988) O benefício da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria é regido pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" O escopo da norma isentiva é mitigar os impactos financeiros causados pelo dispendioso tratamento de doenças graves e de elevado comprometimento à saúde humana, garantindo maior dignidade ao inativo. A isenção tributária abrange tanto os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS quanto os valores percebidos a título de suplementação/complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada (PETROS), conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. Da Comprovação da Cardiopatia Grave pelo Laudo Pericial Judicial Em cumprimento ao Acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região (ID 2252823551), realizou-se a perícia médica judicial sob a responsabilidade do especialista em cardiologia nomeado por este Juízo (ID 2265189434). Ao responder fundamentadamente aos quesitos postos, o perito médico atestou que o autor é acometido por Cardiopatia Grave (CIDs E11, I20, I50), decorrente de histórico de infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus em uso de insulina, associados a lesões coronarianas graves (95% na artéria descendente anterior) submetidas a angioplastia. O laudo pericial estabeleceu de forma inequívoca que a cardiopatia grave restou caracterizada a partir de 07/07/2021, data da realização do exame de cineangiocoronariografia. Ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 627 do STJ, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 4. Da Repetição do Indébito Tributário e Parâmetros de Liquidação Comprovada a não incidência do imposto sobre os proventos do autor desde 07/07/2021, surge o direito subjetivo à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF na fonte (tanto pelo INSS quanto pela PETROS), respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Como a ação foi ajuizada em 2024 e o marco isentivo se deu em 07/07/2021, não há parcelas atingidas pela prescrição. 5. Dos Honorários Advocatícios: Incidência do Princípio da Causalidade e Inaplicabilidade da Isenção da Lei nº 10.522/2002 O pedido da Fazenda Nacional pela não condenação em honorários de sucumbência não merece acolhimento. A regra de exoneração da verba honorária prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 pressupõe que o reconhecimento da procedência do pedido ocorra sem a oposição de resistência injustificada ou o prolongamento desnecessário do litígio. No caso dos autos, a União Federal: contestou a pretensão autoral (ID 2127941346), pugnando pela improcedência da demanda; interpôs recurso de apelação contra a sentença de procedência (ID 2191234549), obtendo a anulação do julgado para a realização de perícia médica judicial; postergou o reconhecimento do pedido para momento posterior à juntada do laudo pericial (ID 2276250253), quando a matéria fática já se encontrava exaurida pela prova técnica. Aplica-se, pois, o Princípio da Causalidade (art. 85, caput, do CPC). Tendo a União resistido à pretensão e provocado trabalho adicional ao advogado da parte autora ao longo do trâmite processual, inclusive com recurso e anulação de sentença, deve arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido formulado pela União Federal (Fazenda Nacional) e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 2101165154, declarando o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e sobre a complementação de aposentadoria paga pela PETROS, com efeitos retroativos a 07/07/2021; 2. CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria (INSS) e suplementação (PETROS) a contar de 07/07/2021, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma nos termos da versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Comunique-se às entidades pagadoras dos proventos de aposentadoria (INSS) e de complementação de aposentadoria (Petros) do autor do inteiro teor desta sentença que confirmou os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em percentual mínimo, conforme faixas do §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), com fundamento no art. 85, § 3º, c/c o §5º, do CPC e no Princípio da Causalidade. Sem reembolso de custas, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 2101165154). Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos). Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença. Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016229-07.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VICENTE SOUZA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA - BA41178 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) c/c Repetição de Indébito Tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ VICENTE SOUZA FLORES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O autor alega ser aposentado pelo INSS e beneficiário de suplementação de aposentadoria paga pela PETROS. Sustenta ser portador de cardiopatia grave, patologia diagnosticada em 07/07/2021. Com base no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, requereu: a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da retenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e sobre a complementação; a declaração do direito à isenção do IRPF sobre os referidos proventos a contar do diagnóstico (07/07/2021); a restituição dos valores retidos, observada a prescrição quinquenal e acrescidos de correção monetária; A tutela de urgência foi deferida no ID 2101165154, oportunidade em que também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O cumprimento da liminar pelo INSS foi informado no ID 2122267979. O INSS apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de repetição do indébito tributário (ID 2120441027), tendo este Juízo reconhecido no ID 2143861810 a ausência do INSS no polo passivo da relação tributária material. A União (Fazenda Nacional) contestou a ação (ID 2127941346), sustentando a insuficiência dos laudos médicos particulares acostados à exordial para comprovar a gravidade da cardiopatia nos moldes previstos na legislação isentiva. A parte autora apresentou réplica no ID 2136408773, reiterando os termos da exordial. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença , julgando procedentes os pedidos com base na documentação médica particular e na aplicação da Súmula nº 598 do STJ, dispensando a perícia judicial (ID 2180451778). Interposta apelação pela União (ID 2191234549), a 7ª Turma do TRF1 proferiu o Acórdão de ID 2252823551 (e ID 2252823557), dando parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de produzir prova pericial médica judicial. Com o retorno dos autos (ID 2252955072), por decisão de ID 2255583180, foi nomeando o médico cardiologista para a realização da pericia judicial. O laudo pericial judicial foi juntado no ID 2265189434, concluindo que o autor é portador de Cardiopatia Grave (CIDs E11, I20, I50), confirmando o marco inicial da moléstia em 07/07/2021. Intimada a se manifestar sobre a prova técnica, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido de isenção de IRPF a partir de 07/07/2021 (ID 2276250253). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Reconhecimento do Pedido pela Fazenda Nacional De início, cumpre registrar que a União, na petição de ID 2276250253, manifestou reconhecimento jurídico do pedido de isenção de imposto de renda formulado pela parte autora. O ato fundamentou-se na Portaria PGFN nº 502/2016 e no art. 19 da Lei Federal nº 10.522/2002, haja vista a produção de prova pericial judicial conclusiva quanto ao enquadramento da moléstia no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Assim, a solução da lide encontra respaldo direto no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, impondo-se a homologação do reconhecimento e a procedência da pretensão declaratória e condenatória, nos exatos moldes delineados pela prova técnica. 2. Do Direito à Isenção do IRPF (Lei nº 7.713/1988) O benefício da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria é regido pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" O escopo da norma isentiva é mitigar os impactos financeiros causados pelo dispendioso tratamento de doenças graves e de elevado comprometimento à saúde humana, garantindo maior dignidade ao inativo. A isenção tributária abrange tanto os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS quanto os valores percebidos a título de suplementação/complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada (PETROS), conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. Da Comprovação da Cardiopatia Grave pelo Laudo Pericial Judicial Em cumprimento ao Acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região (ID 2252823551), realizou-se a perícia médica judicial sob a responsabilidade do especialista em cardiologia nomeado por este Juízo (ID 2265189434). Ao responder fundamentadamente aos quesitos postos, o perito médico atestou que o autor é acometido por Cardiopatia Grave (CIDs E11, I20, I50), decorrente de histórico de infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus em uso de insulina, associados a lesões coronarianas graves (95% na artéria descendente anterior) submetidas a angioplastia. O laudo pericial estabeleceu de forma inequívoca que a cardiopatia grave restou caracterizada a partir de 07/07/2021, data da realização do exame de cineangiocoronariografia. Ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 627 do STJ, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 4. Da Repetição do Indébito Tributário e Parâmetros de Liquidação Comprovada a não incidência do imposto sobre os proventos do autor desde 07/07/2021, surge o direito subjetivo à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF na fonte (tanto pelo INSS quanto pela PETROS), respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Como a ação foi ajuizada em 2024 e o marco isentivo se deu em 07/07/2021, não há parcelas atingidas pela prescrição. 5. Dos Honorários Advocatícios: Incidência do Princípio da Causalidade e Inaplicabilidade da Isenção da Lei nº 10.522/2002 O pedido da Fazenda Nacional pela não condenação em honorários de sucumbência não merece acolhimento. A regra de exoneração da verba honorária prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 pressupõe que o reconhecimento da procedência do pedido ocorra sem a oposição de resistência injustificada ou o prolongamento desnecessário do litígio. No caso dos autos, a União Federal: contestou a pretensão autoral (ID 2127941346), pugnando pela improcedência da demanda; interpôs recurso de apelação contra a sentença de procedência (ID 2191234549), obtendo a anulação do julgado para a realização de perícia médica judicial; postergou o reconhecimento do pedido para momento posterior à juntada do laudo pericial (ID 2276250253), quando a matéria fática já se encontrava exaurida pela prova técnica. Aplica-se, pois, o Princípio da Causalidade (art. 85, caput, do CPC). Tendo a União resistido à pretensão e provocado trabalho adicional ao advogado da parte autora ao longo do trâmite processual, inclusive com recurso e anulação de sentença, deve arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido formulado pela União Federal (Fazenda Nacional) e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 2101165154, declarando o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e sobre a complementação de aposentadoria paga pela PETROS, com efeitos retroativos a 07/07/2021; 2. CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria (INSS) e suplementação (PETROS) a contar de 07/07/2021, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma nos termos da versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Comunique-se às entidades pagadoras dos proventos de aposentadoria (INSS) e de complementação de aposentadoria (Petros) do autor do inteiro teor desta sentença que confirmou os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em percentual mínimo, conforme faixas do §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), com fundamento no art. 85, § 3º, c/c o §5º, do CPC e no Princípio da Causalidade. Sem reembolso de custas, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 2101165154). Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos). Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença. Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal

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