Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Processo 1016228-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonia de Oliveira Muniz Diogenes - - Marina Leite Alves - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. As autoras e a corré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) celebraram acordo às fls. 53/55, por meio do qual ajustaram o pagamento da quantia indicada no instrumento, no prazo de vinte dias úteis contados de seu protocolo, prevendo-se, para a hipótese de inviabilidade do pagamento mediante depósito bancário em razão de inconsistência dos dados fornecidos, a realização de depósito judicial, observado o mesmo prazo. A avença estabeleceu, ainda, multa de 10% do valor do acordo para a hipótese de pagamento após o prazo convencionado. Embora inicialmente não homologado o ajuste, as autoras reiteraram expressamente o pedido de homologação, inclusive após a decisão de fls. 211/212, inexistindo, portanto, controvérsia quanto à subsistência da composição. Não se vislumbra óbice à homologação. Trata-se de direito patrimonial disponível, as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas, devendo ser prestigiada a autocomposição. O depósito judicial de R$ 10.000,00 igualmente é incontroverso. A própria corré LATAM afirma tê-lo realizado para cumprimento do acordo e requer, a partir dele, o reconhecimento da satisfação da obrigação, enquanto as autoras reconhecem que a quantia lhes pertence, divergindo apenas quanto à incidência da penalidade decorrente da mora. Não subsiste, assim, fundamento para manutenção do numerário em conta judicial. Quanto à multa contratual, assiste razão às autoras. O acordo foi protocolado em 12 de março de 2025 e estabeleceu expressamente prazo de vinte dias úteis para pagamento. O depósito judicial, contudo, somente foi realizado em 17 de abril de 2025. A circunstância de ter havido alegada inconsistência nos dados bancários não afasta a mora. O próprio instrumento previu essa eventualidade e autorizou, nesse caso, a realização de depósito judicial, observado o prazo previsto no item anterior. Cabia, portanto, à corré, diante da impossibilidade de realização da transferência bancária, efetuar tempestivamente o depósito judicial. Configurado o pagamento posterior ao termo convencionado, incide a multa de 10% expressamente estipulada pelas partes. De outro lado, não comporta acolhimento o pedido de fixação de astreintes. Além do acordo já prever consequência específica para a mora, a obrigação pecuniária principal foi satisfeita mediante depósito judicial, inexistindo obrigação de fazer ou não fazer pendente cujo cumprimento demande a imposição de multa coercitiva nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LEONIA DE OLIVEIRA MUNIZ DIOGENES e MARINA LEITE ALVES e a corré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à referida corré, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento integral da quantia de R$ 10.000,00 depositada judicialmente, acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor das autoras, observados os dados constantes do formulário de MLE de fls. 219 e os poderes específicos constantes de fls. 220. Expeça-se o necessário. RECONHEÇO, ainda, a incidência da multa contratual de 10% em razão do pagamento intempestivo, correspondente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de atualização na forma legal, devendo a corré LATAM efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, contado de sua intimação desta decisão, sob pena de prosseguimento na forma cabível. INDEFIRO o pedido de imposição de astreintes, pelas razões acima expostas. Consigno que a presente extinção é parcial, restrita à corré LATAM. O feito prosseguirá regularmente em relação à corré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, expressamente excluída da composição, cuja contestação e subsequente réplica já foram apresentadas. Após o trânsito em julgado da decisão, procedam-se às anotações necessárias quanto à exclusão da corré LATAM do polo passivo, sem baixa do processo. No mais, tornem conclusos para prosseguimento em relação à corré remanescente. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIA JURDI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52948/SP), JULIA JURDI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52948/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)