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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1016227-60.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Estelionato, Peculato, Competência da Justiça Estadual, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (SUSCITANTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ/MT (SUSCITANTE), 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABA MATO GROSSO (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLAUDIA REGINA DIAS DE AMORIM - CPF: 362.204.771-20 (TERCEIRO INTERESSADO), DANILLO FERNANDO DE AMORIM - CPF: 014.655.841-37 (ADVOGADO), DANILLO FERNANDO DE AMORIM - CPF: 014.655.841-37 (ADVOGADO), MARCOS SOUZA DE BARROS - CPF: 329.042.741-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DAS GARANTIAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVESTIGADA NÃO DENUNCIADA. INVESTIGAÇÃO COMPLEMENTAR EM CURSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado em pedido de restituição de coisa apreendida formulado por investigada não denunciada na ação penal decorrente da investigação originária e submetida a inquérito policial complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para apreciar pedido de restituição de bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência funcional do Juiz das Garantias é definida pela fase da persecução penal em relação à pessoa diretamente atingida pela medida, subsistindo enquanto não houver oferecimento de denúncia ou encerramento da investigação. O oferecimento de denúncia contra outros investigados não encerra a competência do Juiz das Garantias em relação à pessoa não acusada que permanece submetida a investigação complementar. A origem da apreensão em investigação posteriormente convertida em ação penal não desloca a competência quando a utilidade atual da constrição permanece vinculada à investigação complementar e a titular dos bens não integra a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: “Compete ao Juiz das Garantias apreciar pedido de restituição de coisa apreendida formulado por investigado não denunciado que permanece submetido a investigação complementar, enquanto não houver oferecimento de denúncia ou encerramento da apuração, ainda que a apreensão tenha ocorrido no procedimento originário que resultou em ação penal contra outros investigados.” Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.298; STF, ADI 6.299; STF, ADI 6.300; STF, ADI 6.305; TJMT, Conflito de Competência n. 1022713-61.2026.8.11.0000. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Turma: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Gabinete 1 do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT em face do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida n. 1024187-72.2025.8.11.0042, formulado por Cláudia Regina Dias de Amorim Del Barco Correa, relativamente a um veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex 16v e dois aparelhos celulares apreendidos no contexto da denominada Operação “Sepulcro Caiado”. O pedido foi inicialmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, perante o qual tramita a Ação Penal n. 1014872-20.2025.8.11.0042. O referido Juízo declinou da competência ao fundamento de que a requerente não foi denunciada na mencionada ação penal e permanece na condição de investigada no Inquérito Policial Complementar n. 1020814-33.2025.8.11.0042 (215.4.2025.29856), em tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias. Consignou, ainda, ter determinado o desmembramento da medida cautelar n. 1013349-70.2025.8.11.0042 quanto aos investigados submetidos à investigação complementar. Após sucessivas redistribuições, o Juízo do Gabinete 1 do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias suscitou o presente conflito, sustentando, em síntese, que os bens foram apreendidos no âmbito do Inquérito Policial n. 1013349-70.2025.8.11.0042, que culminou no oferecimento e recebimento da denúncia e originou a Ação Penal n. 1014872-20.2025.8.11.0042, em curso perante a 7ª Vara Criminal, circunstância que teria exaurido sua competência. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. João Augusto Veras Gadelha, manifestou-se pela procedência do conflito. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO O presente conflito é admissível, porquanto instaurado entre juízos distintos que divergiram quanto à competência para processar e julgar o feito, estando presentes os requisitos legais (art. 115 do CPP). A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar o pedido de restituição dos bens apreendidos em poder de Cláudia Regina Dias de Amorim Del Barco Correa, que não foi denunciada na ação penal decorrente da Operação “Sepulcro Caiado” e permanece submetida a investigação policial complementar. Embora correta a premissa adotada pelo Juízo suscitante e pela Procuradoria-Geral de Justiça de que a competência do Juiz das Garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, no caso, contudo, esse marco não se verificou em relação a Cláudia Regina Dias de Amorim Del Barco Correa, que não foi denunciada e permanece submetida a investigação complementar. Com efeito, a denúncia oferecida nos autos n. 1014872-20.2025.8.11.0042 não incluiu Cláudia Regina Dias de Amorim Del Barco Correa. A própria decisão que recebeu a peça acusatória registrou que, na cota ministerial que a acompanhou, o Ministério Público deixou expressamente de oferecer denúncia contra Cláudia Regina e outros investigados, ao fundamento de que, “até o momento não há evidências robustas para a imputação formal de responsabilidade criminal”. Diante dessa circunstância, o Juízo da 7ª Vara Criminal determinou que o Ministério Público esclarecesse se haviam sido adotadas providências para a instauração de inquérito policial complementar em relação aos investigados não denunciados. Em resposta, o Ministério Público informou expressamente que a autoridade policial já havia instaurado o Inquérito Policial Complementar n. 215.4.2025.29856, correspondente aos autos n. 1020814-33.2025.8.11.0042, abrangendo, entre outros, Cláudia Regina Dias de Amorim Del Barco Correa. Portanto, não se está diante de situação em que a investigação relativa à requerente tenha sido encerrada pelo oferecimento da denúncia. O que ocorreu foi a cisão da persecução penal: quanto a determinados investigados, houve formação da relação processual; quanto a Cláudia Regina, o Ministério Público optou por não formular acusação e prosseguir na apuração por meio de inquérito complementar. Essa circunstância é determinante para a fixação da competência. A competência funcional do Juiz das Garantias está vinculada à fase da persecução penal submetida ao controle jurisdicional. Se, em relação à requerente, inexiste denúncia ou queixa e permanece em curso investigação criminal autônoma, os atos jurisdicionais relacionados a essa atividade investigativa continuam submetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias. O fato de os bens terem sido originariamente apreendidos no curso do Inquérito Policial n. 1013349-70.2025.8.11.0042 não modifica essa conclusão. Embora a origem histórica da constrição esteja naquele procedimento, a competência para apreciar sua manutenção ou restituição deve considerar também a finalidade atual da apreensão em relação à pessoa que suporta a medida. E, no caso, a requerente não integra a ação penal em curso perante a 7ª Vara Criminal. Ao contrário, os próprios elementos dos autos demonstram que a utilidade dos bens permanece relacionada à investigação complementar. Quando instado a se manifestar sobre o mérito do pedido de restituição, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da restituição do veículo sob o fundamento de que persistiam investigações em curso e, quanto aos aparelhos celulares, requereu informações à autoridade policial acerca da conclusão das perícias, condicionando sua restituição à inexistência de interesse investigativo. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer que a manutenção da constrição depende de diligências ainda em curso no inquérito complementar e, simultaneamente, atribuir ao juízo da ação penal — na qual a proprietária dos bens sequer figura como acusada — a competência para apreciar o incidente. Os precedentes desta Turma de Câmaras Criminais Reunidas conduzem a solução diversa, porém foram firmados em contextos fáticos distintos: (...) 4. A competência para o controle da legalidade da investigação criminal e para a apreciação de medidas cautelares na fase pré-processual foi concentrada no Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, não competindo mais às varas criminais comuns o exercício dessa atividade jurisdicional. 5. A separação funcional entre o juiz responsável pelo controle da investigação e o magistrado incumbido da instrução e do julgamento concretiza os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da imparcialidade judicial, do contraditório e da ampla defesa. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, reconheceu a constitucionalidade do instituto do juiz das garantias e assentou que sua competência se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa. 7. A Resolução CNJ n. 562/2024 autoriza os tribunais a adotarem modelos de especialização e regionalização para a implementação do juiz das garantias, inclusive mediante a criação de Núcleo de Garantias. 8. A competência funcional do Juiz das Garantias possui natureza absoluta quanto ao controle jurisdicional da fase investigatória, especialmente enquanto inexistente denúncia ou queixa nos autos. (...) (N.U 1022713-61.2026.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 02/07/2026, Publicado no DJE 10/07/2026) A orientação firmada naquele julgamento permanece íntegra. O distinguishing reside na situação processual da pessoa diretamente atingida pela medida. Naquele precedente, assentou-se que o marco final da competência do Juiz das Garantias é o oferecimento da denúncia ou da queixa e que lhe compete o controle jurisdicional dos procedimentos ainda em fase pré-processual. É precisamente essa última hipótese que se verifica em relação a Cláudia Regina. Assim, enquanto não houver oferecimento de denúncia ou outra forma de encerramento da investigação em relação à requerente, compete ao Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT exercer o controle jurisdicional dos incidentes relacionados à persecução penal ainda em curso contra ela, inclusive o pedido de restituição dos bens apreendidos. Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o Conflito Negativo de Jurisdição, para declarar competente o Juízo do Gabinete 1 do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT, ora suscitante, para processar e julgar o Pedido de Restituição de Coisa Apreendida n. 1024187-72.2025.8.11.0042. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1016227-60.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Estelionato, Peculato, Competência da Justiça Estadual, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (SUSCITANTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ/MT (SUSCITANTE), 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABA MATO GROSSO (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLAUDIA REGINA DIAS DE AMORIM - CPF: 362.204.771-20 (TERCEIRO INTERESSADO), DANILLO FERNANDO DE AMORIM - CPF: 014.655.841-37 (ADVOGADO), DANILLO FERNANDO DE AMORIM - CPF: 014.655.841-37 (ADVOGADO), MARCOS SOUZA DE BARROS - CPF: 329.042.741-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DAS GARANTIAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVESTIGADA NÃO DENUNCIADA. INVESTIGAÇÃO COMPLEMENTAR EM CURSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado em pedido de restituição de coisa apreendida formulado por investigada não denunciada na ação penal decorrente da investigação originária e submetida a inquérito policial complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para apreciar pedido de restituição de bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência funcional do Juiz das Garantias é definida pela fase da persecução penal em relação à pessoa diretamente atingida pela medida, subsistindo enquanto não houver oferecimento de denúncia ou encerramento da investigação. O oferecimento de denúncia contra outros investigados não encerra a competência do Juiz das Garantias em relação à pessoa não acusada que permanece submetida a investigação complementar. A origem da apreensão em investigação posteriormente convertida em ação penal não desloca a competência quando a utilidade atual da constrição permanece vinculada à investigação complementar e a titular dos bens não integra a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: “Compete ao Juiz das Garantias apreciar pedido de restituição de coisa apreendida formulado por investigado não denunciado que permanece submetido a investigação complementar, enquanto não houver oferecimento de denúncia ou encerramento da apuração, ainda que a apreensão tenha ocorrido no procedimento originário que resultou em ação penal contra outros investigados.” Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.298; STF, ADI 6.299; STF, ADI 6.300; STF, ADI 6.305; TJMT, Conflito de Competência n. 1022713-61.2026.8.11.0000. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Turma: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Gabinete 1 do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT em face do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida n. 1024187-72.2025.8.11.0042, formulado por Cláudia Regina Dias de Amorim Del Barco Correa, relativamente a um veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex 16v e dois aparelhos celulares apreendidos no contexto da denominada Operação “Sepulcro Caiado”. O pedido foi inicialmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, perante o qual tramita a Ação Penal n. 1014872-20.2025.8.11.0042. O referido Juízo declinou da competência ao fundamento de que a requerente não foi denunciada na mencionada ação penal e permanece na condição de investigada no Inquérito Policial Complementar n. 1020814-33.2025.8.11.0042 (215.4.2025.29856), em tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias. Consignou, ainda, ter determinado o desmembramento da medida cautelar n. 1013349-70.2025.8.11.0042 quanto aos investigados submetidos à investigação complementar. Após sucessivas redistribuições, o Juízo do Gabinete 1 do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias suscitou o presente conflito, sustentando, em síntese, que os bens foram apreendidos no âmbito do Inquérito Policial n. 1013349-70.2025.8.11.0042, que culminou no oferecimento e recebimento da denúncia e originou a Ação Penal n. 1014872-20.2025.8.11.0042, em curso perante a 7ª Vara Criminal, circunstância que teria exaurido sua competência. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. João Augusto Veras Gadelha, manifestou-se pela procedência do conflito. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO O presente conflito é admissível, porquanto instaurado entre juízos distintos que divergiram quanto à competência para processar e julgar o feito, estando presentes os requisitos legais (art. 115 do CPP). A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar o pedido de restituição dos bens apreendidos em poder de Cláudia Regina Dias de Amorim Del Barco Correa, que não foi denunciada na ação penal decorrente da Operação “Sepulcro Caiado” e permanece submetida a investigação policial complementar. Embora correta a premissa adotada pelo Juízo suscitante e pela Procuradoria-Geral de Justiça de que a competência do Juiz das Garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, no caso, contudo, esse marco não se verificou em relação a Cláudia Regina Dias de Amorim Del Barco Correa, que não foi denunciada e permanece submetida a investigação complementar. Com efeito, a denúncia oferecida nos autos n. 1014872-20.2025.8.11.0042 não incluiu Cláudia Regina Dias de Amorim Del Barco Correa. A própria decisão que recebeu a peça acusatória registrou que, na cota ministerial que a acompanhou, o Ministério Público deixou expressamente de oferecer denúncia contra Cláudia Regina e outros investigados, ao fundamento de que, “até o momento não há evidências robustas para a imputação formal de responsabilidade criminal”. Diante dessa circunstância, o Juízo da 7ª Vara Criminal determinou que o Ministério Público esclarecesse se haviam sido adotadas providências para a instauração de inquérito policial complementar em relação aos investigados não denunciados. Em resposta, o Ministério Público informou expressamente que a autoridade policial já havia instaurado o Inquérito Policial Complementar n. 215.4.2025.29856, correspondente aos autos n. 1020814-33.2025.8.11.0042, abrangendo, entre outros, Cláudia Regina Dias de Amorim Del Barco Correa. Portanto, não se está diante de situação em que a investigação relativa à requerente tenha sido encerrada pelo oferecimento da denúncia. O que ocorreu foi a cisão da persecução penal: quanto a determinados investigados, houve formação da relação processual; quanto a Cláudia Regina, o Ministério Público optou por não formular acusação e prosseguir na apuração por meio de inquérito complementar. Essa circunstância é determinante para a fixação da competência. A competência funcional do Juiz das Garantias está vinculada à fase da persecução penal submetida ao controle jurisdicional. Se, em relação à requerente, inexiste denúncia ou queixa e permanece em curso investigação criminal autônoma, os atos jurisdicionais relacionados a essa atividade investigativa continuam submetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias. O fato de os bens terem sido originariamente apreendidos no curso do Inquérito Policial n. 1013349-70.2025.8.11.0042 não modifica essa conclusão. Embora a origem histórica da constrição esteja naquele procedimento, a competência para apreciar sua manutenção ou restituição deve considerar também a finalidade atual da apreensão em relação à pessoa que suporta a medida. E, no caso, a requerente não integra a ação penal em curso perante a 7ª Vara Criminal. Ao contrário, os próprios elementos dos autos demonstram que a utilidade dos bens permanece relacionada à investigação complementar. Quando instado a se manifestar sobre o mérito do pedido de restituição, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da restituição do veículo sob o fundamento de que persistiam investigações em curso e, quanto aos aparelhos celulares, requereu informações à autoridade policial acerca da conclusão das perícias, condicionando sua restituição à inexistência de interesse investigativo. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer que a manutenção da constrição depende de diligências ainda em curso no inquérito complementar e, simultaneamente, atribuir ao juízo da ação penal — na qual a proprietária dos bens sequer figura como acusada — a competência para apreciar o incidente. Os precedentes desta Turma de Câmaras Criminais Reunidas conduzem a solução diversa, porém foram firmados em contextos fáticos distintos: (...) 4. A competência para o controle da legalidade da investigação criminal e para a apreciação de medidas cautelares na fase pré-processual foi concentrada no Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, não competindo mais às varas criminais comuns o exercício dessa atividade jurisdicional. 5. A separação funcional entre o juiz responsável pelo controle da investigação e o magistrado incumbido da instrução e do julgamento concretiza os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da imparcialidade judicial, do contraditório e da ampla defesa. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, reconheceu a constitucionalidade do instituto do juiz das garantias e assentou que sua competência se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa. 7. A Resolução CNJ n. 562/2024 autoriza os tribunais a adotarem modelos de especialização e regionalização para a implementação do juiz das garantias, inclusive mediante a criação de Núcleo de Garantias. 8. A competência funcional do Juiz das Garantias possui natureza absoluta quanto ao controle jurisdicional da fase investigatória, especialmente enquanto inexistente denúncia ou queixa nos autos. (...) (N.U 1022713-61.2026.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 02/07/2026, Publicado no DJE 10/07/2026) A orientação firmada naquele julgamento permanece íntegra. O distinguishing reside na situação processual da pessoa diretamente atingida pela medida. Naquele precedente, assentou-se que o marco final da competência do Juiz das Garantias é o oferecimento da denúncia ou da queixa e que lhe compete o controle jurisdicional dos procedimentos ainda em fase pré-processual. É precisamente essa última hipótese que se verifica em relação a Cláudia Regina. Assim, enquanto não houver oferecimento de denúncia ou outra forma de encerramento da investigação em relação à requerente, compete ao Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT exercer o controle jurisdicional dos incidentes relacionados à persecução penal ainda em curso contra ela, inclusive o pedido de restituição dos bens apreendidos. Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o Conflito Negativo de Jurisdição, para declarar competente o Juízo do Gabinete 1 do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT, ora suscitante, para processar e julgar o Pedido de Restituição de Coisa Apreendida n. 1024187-72.2025.8.11.0042. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026