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TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1016227-37.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - R.R.L. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2) Primeiramente, retifico de ofício o polo passivo do feito para incluir o menor como requerido pois é o titular do direito aos alimentos ofertados/pleiteados na inicial. Como medida de celeridade, corrija a Z. Serventia o cadastro dos autos. 3) Desde logo assinalo que este Juízo não está integrado ao projeto 100% digital, que ainda está em fase piloto apenas em uma comarca da Capital, não tendo ainda chegado a esta cidade de Barueri. 4) Quanto à guarda consigno que a guarda decorre do poder familiar, sendo desnecessária sua fixação para prática dos atos que visem resguardar os direitos do(a)(s) menor(es). Deste modo, postergo a análise do pedido de guarda para depois da fase instrutória. Já quanto à convivência entre pai e filho(a)(s), não se olvida que se trata de direito de ambos e que é salutar ao desenvolvimento da pessoa. Assim, não havendo nos autos indicação de situação de risco envolvendo o(a)(s) menor(es), fixo a convivência paterna com o(a)(s) filho(a)(s) em finais de semanas alternados, retirando o menor no lar materno aos sábados, às 09:00h, devolvendo-os, no mesmo local, no domingo, às 18:00h, desde já ressaltando que na audiência do CEJUSC as partes podem convencionar a convivência da maneira que entenderem mais adequada às suas rotinas, mas tendo em conta que a ampla convivência com ambos genitores é a medida que melhor atende aos interesses do(a)(s) menor(es). Recomenda-se às partes que utilizem, preferencialmente, o aplicativo Os Nossos Filhos, disponível nas lojas virtuais para dispositivos Android e iOS, como meio de comunicação e organização das rotinas relacionadas ao(à)(s) filho(a)(s) comum(ns), em detrimento de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp. O aplicativo sugerido possui versão gratuita e versão paga, ficando a critério das partes a opção pela modalidade que melhor lhes convier. A ferramenta permite centralizar informações relevantes (como compromissos escolares, atividades, consultas médicas e mensagens entre os genitores), em ambiente acessível a ambos, favorecendo a organização da rotina do menor e reduzindo conflitos diretos. A dinâmica do arranjo parental, especialmente quanto ao exercício da guarda e à cooperação entre os genitores, também será avaliada por este Juízo a partir das interações registradas no aplicativo. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento de data para participação dos envolvidos em oficina de parentalidade presencial e, também, designação de audiência de conciliação presencial. Anoto que a oficina de parentalidade auxiliará as partes e os filhos menores no enfrentamento às questões trazidas a estes autos, com vistas à reestruturação familiar, a fim de que superem as eventuais dificuldades inerentes ao litígio, sem maiores traumas, sobretudo para os filhos. Assim, além das partes deste processo, devem se fazer presentes também os filhos entre seis e dezessete anos, cabendo ao genitor que detêm a guarda providenciar seu comparecimento. Dispenso a participação dos advogados das partes, pois os atos acontecidos na oficina não servirão como meio de prova e na ocasião não haverá qualquer tomada de decisão relativa ao feito. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. A audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada na Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro nº 110, Jardim dos Camargos, Barueri-SP, CEP 06410-080. Com os dados da audiência, expeça-se ato ordinatório publicável, com a data da oficina de parentalidade e intimando-se a parte autora para comparecimento à conciliação. Fica a parte autora advertida, desde logo, que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, § 7º, do CPC). Expeça-se mandado com a data da oficina de parentalidade e para intimação e CITAÇÃO do requerido, para a audiência de conciliação junto ao CEJUSC e com a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o início da fluência do prazo para apresentação de resposta. Caso não seja possível o acordo, o prazo para contestação é de 15 (quinze), contados a a partir da última audiência de mediação designada, devendo a defesa ser apresentada por advogado. A defesa deverá vir acompanhada da declaração de relacionamentos bancários a ser extraída do site "Registrato" do Banco Central. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório publicável, para que apresente réplica, em 15 dias. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO à empregadora do requerido, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, à autora da ação por meio da conta corrente da representante legal. O presente documento tem validade para atual e para futuras empregadoras do requerido. Intime-se. - ADV: LARISSA DORNELLES (OAB 78328/RS)
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