2026-09-16 · TJSP
Processo 1016220-15.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - BANCO GMAC S/A - Vistos. Fls. 414/423 e 424/425: mantenho, por ora, a restrição judicial incidente sobre o veículo Jeep/Compass Sport F, placa QRS6C51. O terceiro interessado Banco GMAC S/A requereu a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o referido veículo, alegando ser credor fiduciário e encontrar-se na posse do bem, em razão de apreensão anterior. Todavia, embora intimado para comprovar documentalmente o alegado, especialmente quanto à titularidade, posse do bem e eventual apreensão ou restrição, o terceiro interessado limitou-se a reiterar manifestação anterior e a juntar documentos que, por ora, não demonstram de forma inequívoca a existência da garantia fiduciária invocada, nem a anterioridade e extensão do direito alegado em relação à constrição judicial destes autos. Por sua vez, o exequente impugnou o pedido de baixa da restrição, sustentando a insuficiência dos documentos apresentados e requerendo a manutenção da constrição até comprovação cabal da condição de credor fiduciário. Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido de levantamento da restrição judicial, intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) o contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo Jeep/Compass Sport F, placa QRS6C51, chassi 98867515WKKJ46600, com identificação das partes, do bem dado em garantia, do débito garantido e da instituição credora; b) documento que comprove o registro do gravame/alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, com indicação da data do registro; c) documentos que comprovem a apreensão, retomada ou posse atual do veículo pelo terceiro interessado, com indicação da data e do fundamento da retomada; d) eventual extrato contratual atualizado ou demonstrativo do financiamento, se existente, suficiente para demonstrar a subsistência da garantia fiduciária; e) demais documentos que entenda pertinentes para demonstrar a anterioridade e a prevalência do direito invocado em relação à restrição judicial lançada nestes autos. No silêncio ou em caso de juntada de documentação insuficiente, o pedido de baixa da restrição poderá ser indeferido, sem prejuízo da utilização da via processual própria, se cabível. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se.. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)