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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 1016217-28.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Roger da Silva - Hospital Ana Costa S/A - Vistos. Acolho a impugnação apresentada pela parte requerida às fls. 1590/1591 para afastar a preclusão arguida, porquanto a publicação de fls. 1588/1589 determinou diretamente o depósito da verba honorária estimada às fls. 1583/1586, sem conceder oportunidade prévia de manifestação, em inobservância ao disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, acolho em parte a impugnação ao valor da proposta pericial, uma vez que a estimativa apresentada no montante de R$ 18.000,00 às fls. 1584 e fls. 1586 se revela desproporcional à complexidade da matéria e à praxe forense, impondo-se a sua readequação aos princípios da razoabilidade, da moderação e do amplo acesso à justiça. Ante o exposto, intime-se o perito judicial nomeado às fls. 1579 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da presente insurgência e adeque a sua proposta de honorários periciais a patamar condizente e proporcional, ou apresente os esclarecimentos técnicos que justifiquem especificamente cada etapa de seu orçamento. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUMA RIBEIRO ZAVATTIERI (OAB 429579/SP), WELLINGTON LUIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 408460/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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