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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1016217-13.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SOLANGE DA SILVA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por SOLANGE DA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER (Num. 241759450), visando à satisfação do crédito reconhecido no v. acórdão proferido pela Turma Recursal (Num. 240021037), que condenou o ente público ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade calculadas sobre o vencimento-base com reflexos legais, apresentando planilha de atualização no importe total de R$ 64.725,97 (Num. 241759452). O reclamado, por sua vez, sustenta que o demonstrativo de débito apresentado pela exequente carece de clareza metodológica e destoa dos parâmetros do título executivo judicial, pugnando pela remessa dos autos ao órgão técnico para apuração do montante estritamente devido (Num. 246368086). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Da análise dos autos e do confronto entre o título executivo judicial transitado em julgado (Num. 240021037) e a memória de cálculo carreada pela parte exequente (Num. 241759452), constata-se a ocorrência de incorreções materiais e metodológicas que obstam a homologação do montante executado. Com efeito, a exequente deixou de liquidar mês a mês as diferenças do adicional de insalubridade devidas em cotejo com as fichas financeiras funcionais (Num. 227553277) e com os valores já quitados pelo Município, lançando montante histórico global a partir de 10/12/2021. Além disso, cumulou indevidamente a aplicação da Taxa SELIC com percentual autônomo de juros de mora. A apuração do débito fazendário deve observar estritamente a disciplina dos Temas 810 e 1170 do STF, do Tema 905 do STJ e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para as parcelas vencidas entre 21/03/2021 (marco prescricional) e 08/12/2021, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal, sem cômputo de juros da poupança antes da vigência da novel emenda, porquanto a citação válida operou-se em momento posterior. Por sua vez, a contar de 09/12/2021 (data de vigência da EC nº 113/2021), incide unicamente a Taxa SELIC mês a mês a partir do vencimento de cada parcela remuneratória devida (conforme entendimento fixado no Tema 1170/STF, reafirmado no ARE 1461319 e no RE 1.437.482), sendo peremptoriamente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou encargo moratório, em razão de sua natureza dúplice. Destarte, impõe-se a intimação da exequente para regularizar a conta de liquidação em observância aos parâmetros delineados no título executivo e na jurisprudência vinculante. Posto isso, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique e apresente nova planilha de cálculo de cumprimento de sentença, observando estritamente: a) A evolução e apuração mês a mês das diferenças salariais do adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento-base do cargo de Auxiliar de Enfermagem deduzidas as quantias pagas sob a mesma rubrica nas fichas financeiras de Num. 227553277), com os reflexos devidos, a partir de 21/03/2021; b) A incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; c) A incidência exclusiva da Taxa SELIC (abrangendo correção e juros) a partir de 09/12/2021, calculada mês a mês desde o vencimento de cada prestação (Tema 1170/STF e EC nº 113/2021), sem cumulação com outros juros moratórios; Apresentada a nova planilha pela exequente, intime-se o Município executado para manifestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
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