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1016212-89.2018.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 1016212-89.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Recreio Internacional - Síndico - Lucio Cristovam Morales Junior - 1. Da adequação da penhora à fração ideal dos imóveis de matrículas nº 11.007 e nº 57.011 Com efeito, o registro imobiliário rege-se pelos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade, positivados nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973, segundo os quais nenhum registro de ato de alienação ou constrição pode ser levado a efeito sem a rigorosa correspondência com o encadeamento subjetivo do assento dominial. No caso sob exame, a decisão de fls. 252 havia autorizado a constrição sobre a integralidade física dos imóveis de matrículas nº 11.007 e nº 57.011 (fls. 252). Nada obstante, a Nota Devolutiva expedida pelo oficial registrador informa que o coexecutado Felipe Silva Rotirotti figura como titular tão somente da fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) de cada um dos aludidos bens (fls. 322). Dessa forma, impõe-se a retificação do comando constritivo para restringir a penhora à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado Felipe Silva Rotirotti em relação a cada uma das matrículas mencionadas. Proceda-se à averbação junto ao registro imobiliário. 2. Da viabilidade da penhora sobre a nua-propriedade gravada com usufruto No que tange ao imóvel matriculado sob o nº 11.007, a nota do registrador imobiliário consignou a existência de usufruto incidente sobre a fração de 50% pertencente ao executado, gravame instituído em favor de José Pedro Rotiroti (fls. 322). Cumpre destacar que o usufruto consubstancia direito real autônomo sobre coisa alheia, previsto no art. 1.390 do Código Civil, que cinde temporariamente os poderes inerentes ao domínio, reservando o uso e a fruição ao usufrutuário, enquanto a substância do direito de propriedade permanece vinculada ao nu-proprietário. Embora o art. 1.393 do Código Civil vede a alienação do direito real de usufruto pelo seu titular, tal restrição não atinge a faculdade de disposição que remanesce na esfera jurídica do nu-proprietário. Nesse sentido, a nua-propriedade ostenta expressiva expressão econômica e integra a responsabilidade patrimonial geral do devedor, nos exatos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. A constrição sobre a nua-propriedade é plenamente viável no ordenamento pátrio, desde que preservada a eficácia do usufruto, o qual continuará hígido e inalterado perante eventual arrematante ou adjudicante até que sobrevenha causa extintiva legal, a teor do art. 1.410 do Código Civil. Portanto, acolhe-se para autorizar o registro da penhora sobre a nua-propriedade da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 11.007, fazendo-se constar expressamente a manutenção e o respeito ao direito real de usufruto existente em favor do usufrutuário. Proceda à averbação junto ao registro imobiliário. 3. Da expropriação da integralidade do bem indivisível e da reserva da quota-parte Os imóveis de matrículas nº 11.007 e nº 57.011 ostentam natureza indivisível, admitindo-se que, na fase expropriatória oportuna, a alienação judicial alcance a integralidade do domínio dos bens, resguardando-se formalmente aos coproprietários não devedores a preferência na arrematação e o levantamento de sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação judicial, consoante prescreve o art. 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre obtemperar que, em relação ao imóvel de matrícula nº 11.007, a alienação por inteiro alcançará a nua-propriedade correspondente, mantendo-se inalterado o usufruto averbado em favor do terceiro. 4. Da consolidação da propriedade fiduciária e da responsabilidade pelas cotas condominiais Consoante se infere da certidão de matrícula nº 11.006 encartada às fls. 335/342, operou-se a consolidação da propriedade resolúvel em benefício da credora fiduciária Caixa Econômica Federal (averbação nº 17, datada de 29/08/2022), em razão do inadimplemento contratual dos mutuários (fls. 361). Por força da averbação da consolidação, os direitos aquisitivos titularizados pelos devedores fiduciantes, outrora objeto da constrição deferida no item 2 da decisão de fls. 252, extinguiram-se perante o registro imobiliário, passando o imóvel a integrar a propriedade plena da instituição financeira, à luz da sistemática da Lei nº 9.514/1997. Diante desse fato superveniente, é imperioso reconhecer que eventual pretensão executória contra a Caixa Econômica Federal ensejará a remessa dos autos à Justiça Federal, o que deverá ser sopesado pelo exequente. - ADV: FERNANDA VASCONCELLOS DE SANTANA MATOS (OAB 303495/SP), ELISA FRIGATO (OAB 333933/SP), CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP)

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