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1016208-17.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1016208-17.2025.8.26.0309 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - C.A.J.P. - - E.A.J.S. - - E.A.A.J. - - H.B.J. - - I.B.J. - - J.O.J. - - M.L.J.M. - A ausência não se submete ao procedimento comum de citação de réu em local incerto ou não sabido. Nos termos do art. 22 do Código Civil, desaparecendo pessoa de seu domicílio sem dela haver notícia, e não havendo representante ou procurador incumbido da administração de seus bens, poderá o Juízo declarar a ausência e nomear-lhe curador. O instituto desenvolve-se mediante procedimento próprio e sucessivo, destinado, inicialmente, à preservação do patrimônio do desaparecido e, somente posteriormente, se persistir a ausência, à sucessão provisória e, preenchidos os requisitos legais, à sucessão definitiva. Na primeira fase, prevista nos arts. 744 e 745 do Código de Processo Civil, reconhecida a situação de ausência, procede-se à arrecadação dos bens e à instituição da curadoria. Arrecadados os bens, determina-se a publicação dos editais previstos no art. 745 do CPC, durante 1 (um) ano, com reprodução a cada 2 (dois) meses, anunciando-se a arrecadação e convocando-se o ausente para entrar na posse de seus bens. Portanto, o edital previsto no procedimento de ausência não se confunde com a citação por edital disciplinada pelos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Somente após transcorrido o período legal sem o comparecimento do ausente é que os legitimados poderão requerer a abertura da sucessão provisória, observados os requisitos dos arts. 26 e seguintes do Código Civil. A eventual sucessão definitiva, por sua vez, constitui etapa posterior, subordinada aos requisitos específicos dos arts. 37 e seguintes do Código Civil. Assim, tampouco se mostra possível, neste momento, equiparar a simples ausência prolongada à morte presumida para fins de transmissão definitiva do patrimônio. A morte presumida decorrente da ausência vincula-se, em regra, à abertura da sucessão definitiva, sem prejuízo das hipóteses distintas previstas no art. 7º do Código Civil. No caso concreto, embora já tenham sido realizadas diversas diligências infrutíferas, ainda se encontram pendentes as respostas dos ofícios dirigidos às concessionárias de serviços públicos. Ademais, diante da informação constante da inicial de que o requerido poderia estar vivendo em situação de rua, mostra-se pertinente a pesquisa junto aos órgãos municipais responsáveis pelos serviços de acolhimento e assistência social. Convém, portanto, concluir tais diligências antes de se deliberar definitivamente acerca da abertura da fase de curadoria e arrecadação. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital formulado às fls. 80/81, esclarecendo que eventual publicação de editais deverá observar o procedimento específico previsto nos arts. 744 e 745 do Código de Processo Civil, e não a sistemática ordinária do art. 256 do mesmo diploma. Considerando que os ofícios de fl. 84 foram disponibilizados para encaminhamento pela parte, sem que haja, até o momento, comprovação de seu efetivo envio às destinatárias, comprovem os requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhamento dos ofícios à Net/Claro S/A, Vivo S/A, DAE e CPFL, pelos endereços eletrônicos indicados à fl. 84. Expeça-se ainda ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de Jundiaí, para que informe, no mesmo prazo, se há ou houve registro do requerido em serviços de abordagem social, acolhimento institucional, centros de referência ou outros equipamentos destinados à população em situação de rua, devendo fornecer, em caso positivo, os dados disponíveis que possam contribuir para sua localização. Por outro lado, encontra-se prejudicado o pedido formulado às fls. 86/88 para expedição urgente de certidão de objeto e pé dos presentes autos, pois a serventia já certificou sua expedição à fl. 85. Com as respostas, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da declaração de ausência e, sendo o caso, instituição da curadoria, arrecadação dos direitos e bens pertencentes ao ausente e ulterior observância dos editais previstos no art. 745 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DÉBORA CALISTO DE SOUZA MACIEL (OAB 420387/SP), DÉBORA CALISTO DE SOUZA MACIEL (OAB 420387/SP), DÉBORA CALISTO DE SOUZA MACIEL (OAB 420387/SP), DÉBORA CALISTO DE SOUZA MACIEL (OAB 420387/SP), DÉBORA CALISTO DE SOUZA MACIEL (OAB 420387/SP), DÉBORA CALISTO DE SOUZA MACIEL (OAB 420387/SP), DÉBORA CALISTO DE SOUZA MACIEL (OAB 420387/SP)

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