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TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
#{parametroUtil.getParametro('brasao64')} PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{authenticator.getLocalizacaoFisicaAtual()} PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO: ').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIME COSTA contra suposto ato coator atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em síntese, a apreciação de recurso administrativo interposto no âmbito previdenciário. A parte impetrante alega que interpôs recurso ordinário administrativo em 10/04/2024 (protocolo nº 996626723) em face de decisão que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que, passados mais de 7 meses, o recurso permanecia sem julgamento. Argumenta que tal omissão viola direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, bem como os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que estabelece prazo de até 30 dias para decisão, prorrogável mediante justificativa. Requer a concessão de tutela liminar para determinar que o impetrado encaminhe o recurso administrativo à instância competente e proceda ao julgamento, sob pena de multa, bem como a concessão definitiva da segurança. Acompanharam a inicial os documentos de ids 2179250527, 2179250549 e 2179250638. Comprovante de notificação da autoridade no id 2205986339. Foram prestadas informações pela autoridade no id 2205736526, afirmando que o processo administrativo chegou à 3ª Junta de Recursos em 11/08/2025 e aguarda inclusão na pauta de julgamento, observando-se a ordem cronológica de ingresso. Sustenta que o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica ao julgamento de recursos administrativos pelo órgão colegiado, sendo aplicável o prazo de até 365 dias previsto no Regimento Interno do CRPS (art. 61, §9º). Argumenta que a intervenção judicial para priorização de casos individuais comprometeria a ordem cronológica e violaria o princípio da isonomia entre os segurados, além de criar uma “fila paralela” de julgamento. Informa, ainda, que o órgão vem adotando medidas para redução do acervo de processos, conforme demonstrado em gráfico constante dos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. O presente mandado de segurança foi impetrado com a finalidade exclusiva de obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade apontada como coatora a conclusão da análise do recurso ordinário administrativo, referente ao seu requerimento indeferido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da alegada demora na apreciação do pedido. No entanto, em consulta ao Sistema GERID/INSS (id 2282443007), verifica-se que o CRPS concluiu o julgamento do recurso ordinário administrativo em 20/10/2025, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento. O interesse processual constitui condição indispensável ao exercício válido do direito de ação e deve subsistir durante toda a tramitação do processo. Não basta sua existência no momento do ajuizamento da demanda; é igualmente necessária sua permanência até a prestação jurisdicional definitiva. No mandado de segurança, essa exigência assume especial relevo, porquanto a tutela jurisdicional destina-se à proteção concreta de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder imputado à autoridade pública. Desaparecendo, no curso da demanda, a situação de lesão ou ameaça que justificou a impetração, deixa de existir utilidade prática na concessão da ordem. Nessas hipóteses, a atuação jurisdicional revela-se desnecessária, por inexistir resultado útil a ser proporcionado ao impetrante. O processo deixa de cumprir sua finalidade instrumental, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A conclusão decorre da própria natureza do interesse de agir, composto pelos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Uma vez alcançado, por ato superveniente da Administração, exatamente o resultado pretendido com a impetração, desaparece a necessidade da intervenção judicial. Assim, uma vez proferida decisão administrativa, resta integralmente satisfeita a pretensão deduzida na inicial. Desse modo, não subsiste utilidade prática na apreciação do mérito da presente impetração, pois a providência jurisdicional pretendida — consistente em determinar ao CRPS a conclusão da análise do recurso administrativo — foi integralmente satisfeita por fato superveniente. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto
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