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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1016203-06.2026.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO de ID.248035399, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELICA DE SOUZA RONDON Estagiária Judiciária
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016203-06.2026.8.11.0041. REQUERENTE: MARCOS SANTIAGO DE AZEVEDO REQUERIDO: ALINE DE OLIVEIRA BUENO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 24/03/2026 por MARCOS SANTIAGO DE AZEVEDO em desfavor de ALINE DE OLIVEIRA BUENO (Aline Rodrigues de Oliveira) e JOSÉ INÁCIO SANTOS ALBUQUERQUE, tendo por objeto a proteção possessória do imóvel urbano situado na Avenida Fortaleza, nº 11, Quadra 18, Residencial Aricá, em Cuiabá-MT. Em deliberação anterior (id. 244138917), homologou-se a desistência parcial da ação em relação ao corréu José Inácio Santos Albuquerque, prosseguindo-se a demanda apenas contra a requerida. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a liminar possessória pleiteada pelo autor, ante a ausência de demonstração cabal de sua posse anterior sobre o bem. Posteriormente, o requerente noticiou fato superveniente grave (id. 247004016), consistente na demolição parcial da estrutura frontal da residência. Requereu, assim, a reconsideração da decisão para o deferimento da liminar ou, subsidiariamente, a concessão de tutela cautelar para preservar o bem e impedir novas intervenções pela ré. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 248033633). Em sua defesa, refutou o pedido de reconsideração, sustentou que o próprio autor vem praticando atos de turbação e esbulho no local (B.O. nº 2026.274230) e formulou pedido preliminar de tutela de urgência para a manutenção da sua posse. Vieram os autos conclusos. Decido. No que tange aos pedidos possessórios de urgência, a constatação de demolição parcial da estrutura (id. 247004017), embora altere a situação física externa da propriedade, não afasta o fundamento central que ensejou o indeferimento da liminar ao autor. A pretensão autoral continua escorada estritamente em títulos petitórios e contratos, persistindo a controvérsia probatória quanto ao seu efetivo exercício prévio da posse de fato. Da mesma forma, o pleito liminar formulado pela ré em sua defesa não comporta deferimento inaudita altera parte. O acervo documental revela alegações cruzadas de turbação e conflitos recentes envolvendo o imóvel, o que recomenda extrema prudência e a necessidade de aguardar a dilação probatória sob o crivo do contraditório. Logo, impõe-se a manutenção do indeferimento de ambos os pleitos possessórios neste momento. Por outro lado, quanto à necessidade de preservação do imóvel, o provimento jurisdicional acautelatório mostra-se necesssário. Os registros fotográficos e videográficos juntados comprovam o início do desmanche da cobertura e da estrutura frontal da edificação. A continuidade dessas modificações acarreta evidente perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de perecimento ou depreciação severa da coisa litigiosa enquanto pende a instrução da causa. Com amparo no poder geral de cautela e nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, cabe ao Judiciário adotar as medidas adequadas para assegurar a conservação do bem e impedir que qualquer das partes altere arbitrariamente o atual estado de fato do imóvel objeto da lide. Ante o exposto: Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo autor (id. 247004016), bem como a tutela provisória de urgência requerida pela ré em sua contestação (id. 248033633). Defiro a tutela cautelar de urgência para determinar que ambas as partes se abstenham imediatamente de promover qualquer alteração no estado de fato do imóvel litigioso. Fica expressamente proibida a realização de obras, reformas, edificações, demolições ou modificações estruturais no local até o julgamento final da causa. Autoriza-se, exclusivamente, a limpeza, capina e remoção de entulhos para conservação sanitária do bem, vedado o uso dessas atividades como pretexto para novas intervenções. Para garantir a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento por qualquer das partes, limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé e eventual responsabilização penal por crime de desobediência e determino que o oficial de justiça promova um auto de constatação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, manifestando-se sobre as preliminares e documentos juntados pela ré. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir em eventual dilação probatória, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito