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Processo 1016202-66.2025.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1016202-66.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: XILOLITE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DO VAL MENDES MARTINS - SP238751 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por XILOLITE S/A em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora busca a restituição de valores recolhidos, em 2021, a título de IRPJ e CSLL. A pretensão está fundada, em síntese, na alegação de que a autora teria efetuado recolhimentos a maior relativos ao ano-calendário de 2015, em razão da não aplicação de incentivo fiscal de redução do imposto de renda, tendo posteriormente retificado suas declarações e transmitido PER/DCOMPs, em 2016, para compensação de débitos tributários. A União apresentou contestação e, após a réplica e a juntada de documentação complementar pela autora, manifestou-se novamente, sustentando, em essência: a) A inexistência de crédito tributário apto a amparar as compensações declaradas; b) Que a indicação de “saldo disponível” no sistema e-CAC constituiria mero reflexo das retificações declaratórias promovidas unilateralmente pela contribuinte, sem reconhecimento administrativo da legitimidade do crédito; c) Que os recolhimentos realizados em 2021 corresponderiam a débitos de 2016 não extintos, diante da não homologação das compensações; e d) A desnecessidade de prova pericial, com requerimento de julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, acostou documentos referentes às DCTFs dos períodos pertinentes, aos recibos de entrega e demonstrativos das PER/DCOMPs retificadoras, bem como documentação relacionada à apuração tributária e aos incentivos fiscais invocados. Vieram os autos conclusos para exame acerca da suficiência da instrução processual e da possibilidade de julgamento do mérito. Brevemente relatados, decido. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia central consiste em verificar se os pagamentos realizados pela autora em 2021 configuraram recolhimentos indevidos — passíveis, portanto, de repetição — ou se corresponderam a débitos tributários regularmente exigíveis, diante da alegada ausência de crédito apto a suportar as compensações declaradas em 2016. Para a solução da lide, deverão ser examinados, principalmente: a) Os recolhimentos originariamente realizados em 2015; b) A existência, a origem e a disponibilidade do crédito invocado pela autora; c) O teor e os efeitos das retificações apresentadas; d) As declarações de compensação transmitidas e os respectivos desfechos administrativos; e e) A vinculação dos recolhimentos efetuados em 2021 aos débitos tributários objeto da controvérsia. 2. Suficiência do acervo documental Verifica-se que os autos foram instruídos com os documentos fiscais e administrativos diretamente relacionados à causa de pedir e à defesa, incluindo DCTFs, PER/DCOMPs, demonstrativos de compensação, comprovantes de recolhimento e documentos atinentes ao incentivo fiscal invocado. A prova documental já produzida permite identificar as operações tributárias controvertidas, os valores declarados, os créditos alegadamente utilizados nas compensações, os débitos correspondentes e a posição das partes quanto à eficácia dessas operações. Embora a parte autora tenha protestado pela produção de perícia contábil, a controvérsia, tal como posta, não demanda apuração técnica autônoma ou reconstituição contábil que não possa ser extraída dos documentos fiscais já encartados. A perícia não se presta a suprir eventual ausência de comprovação documental do crédito tributário nem a substituir os elementos declaratórios e os registros fiscais pertinentes. Ademais, a discussão sobre a aptidão dos documentos apresentados para demonstrar a existência do indébito, bem como sobre os efeitos jurídicos das retificações, das compensações declaradas e das decisões administrativas, constitui matéria que pode ser adequadamente apreciada a partir do conjunto documental existente. 3. Inexistência de necessidade de dilação probatória adicional Não se identifica, neste momento, fato controvertido relevante que exija prova oral, inspeção judicial ou perícia contábil. A eventual conclusão acerca da procedência ou improcedência do pedido dependerá da valoração jurídica e probatória dos documentos já juntados, especialmente quanto à comprovação do pagamento indevido, à constituição do crédito invocado, à regularidade das compensações e à natureza dos recolhimentos realizados em 2021. Assim, considerando que a controvérsia está suficientemente delimitada e instruída pelos documentos juntados aos autos, bem como que as partes já tiveram oportunidade de expor suas alegações e apresentar os elementos probatórios pertinentes, mostra-se desnecessária a produção de outras provas. O feito, portanto, encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço o encerramento da fase instrutória e determino a remessa dos autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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