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1016202-15.2022.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1016202-15.2022.8.26.0309/SP AUTOR: SINTERCOJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS, REFEICOES CONVENIOS, CESTAS DE ALIMENTOS, COZINHAS INDUSTRIAIS, REST ADVOGADO(A): JÉSSICA GABRIELLE SILVA SOUZA (OAB SP523688) RÉU: CONCATO E CONCATO ADVOCACIA ADVOGADO(A): GUILHERME GUITTE CONCATO (OAB SP227807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 166: 1. A manifestação do evento 159 requereu expressamente a renovação da citação da corré F7 Consultoria Empresarial. A citação eletrônica do evento 160, contudo, foi dirigida a Concato & Concato Advocacia, que já foi citada e apresentou contestação em abril de 2023 e integra a relação processual desde então. Trata-se de evidente erro material de direcionamento do ato. Torno sem efeito, portanto, a citação eletrônica do evento 160 quanto a Concato & Concato Advocacia, providenciando a serventia a correspondente regularização no sistema, sem qualquer reabertura de prazo de defesa a essa corré. 2. Não acolho, porém, o pedido de reconhecimento de preclusão da manifestação do evento 159. A intimação do evento 156 destinava-se apenas a que a autora se pronunciasse sobre o resultado negativo da carta de citação, providência de impulso processual cuja perda de prazo não extingue o direito de a parte requerer o prosseguimento do feito, tampouco acarreta, por si, a extinção do processo. A extinção por abandono depende de intimação pessoal e de inércia por mais de trinta dias, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, pressupostos que não se verificaram, uma vez que a manifestação sobreveio cinco dias após a certidão do evento 157. Recebo, pois, a petição do evento 159. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade se afere à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a autora sustenta que o contrato de prestação de serviços advocatícios de 06/11/2018 foi celebrado com ambas as rés, que os cheques emitidos em pagamento dos honorários correspondiam às parcelas devidas aos dois contratados, que a negociação para liquidação de três cártulas, entre elas a de nº 854.709, foi entabulada com a corré Concato, que a esta foi pago o valor de R$ 15.000,00 e que dela partiu a carta de anuência que expressamente contemplou aquele título, declarado extraviado. A própria contestação confirma o recebimento do numerário e a emissão do documento de quitação. A circunstância de a cártula estar nominal à corré F7 e de a Concato não a deter em seu poder não é questão de pertinência subjetiva, mas de mérito, pois diz respeito a saber se o pagamento feito a uma das contratadas produziu, ou não, a quitação pretendida. A defesa, aliás, é toda de mérito, voltada a demonstrar que a Concato entregou os títulos que possuía e apenas intermediou tratativas frustradas, o que confirma que a controvérsia é sobre a existência do direito, e não sobre a titularidade da relação processual. 4. Pelo mesmo motivo indefiro o julgamento antecipado parcial do mérito requerido em caráter subsidiário. O pedido deduzido na inicial é único e consiste na declaração de inexigibilidade do cheque nº 854.709, título nominal à corré F7 Consultoria Empresarial e que se encontra em seu poder. Uma decisão sobre a exigibilidade da cártula proferida sem a integração da titular ao contraditório não teria aptidão para produzir os efeitos práticos pretendidos, nem seria oponível a quem detém o título, de modo que o objeto litigioso não comporta o fracionamento previsto no artigo 356 do Código de Processo Civil. 5. Reconheço, contudo, a pertinência da ponderação da corré Concato quanto à duração razoável do processo. A ação tramita desde agosto de 2022 e a paralisação decorre exclusivamente da não localização da corré F7 Consultoria Empresarial, tendo sido já realizadas diligências por oficial de justiça, cartas com aviso de recebimento em endereços diversos, pesquisas em sistemas conveniados, expedição de ofícios e alvará de busca de endereços, sem êxito. O despacho de 14/11/2024 (Evento 96) consignou expressamente que, não encontrada a empresa nos endereços declinados perante a junta comercial e o fisco, ficaria desde logo autorizada a citação por edital. Nesse contexto, expeça-se carta de citação à corré F7 Consultoria Empresarial (atual denominação ADRIANA ELEN DA SILVA FROIS 38840983813 - A7 CONSULTORIA EMPRESARIAL - CNPJ 29050199000144), na pessoa de sua titular Adriana Elen da Silva Frois, para o endereço da Rua Brígido Marcassa, nº 945, Jardim Pacaembu, Jundiaí, conforme solicitado no Evento 159, comprovando a autora, em 15 dias, o recolhimento da taxa correspondente. Restando infrutífera essa última diligência, fica desde já deferida a citação por edital, na forma do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a autora providenciar a publicação e o recolhimento das despesas respectivas, com posterior nomeação de curador especial na hipótese de revelia, nos termos do artigo 72, inciso II, do mesmo diploma. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1016202-15.2022.8.26.0309/SP AUTOR: SINTERCOJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS, REFEICOES CONVENIOS, CESTAS DE ALIMENTOS, COZINHAS INDUSTRIAIS, REST ADVOGADO(A): JÉSSICA GABRIELLE SILVA SOUZA (OAB SP523688) RÉU: CONCATO E CONCATO ADVOCACIA ADVOGADO(A): GUILHERME GUITTE CONCATO (OAB SP227807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 166: 1. A manifestação do evento 159 requereu expressamente a renovação da citação da corré F7 Consultoria Empresarial. A citação eletrônica do evento 160, contudo, foi dirigida a Concato & Concato Advocacia, que já foi citada e apresentou contestação em abril de 2023 e integra a relação processual desde então. Trata-se de evidente erro material de direcionamento do ato. Torno sem efeito, portanto, a citação eletrônica do evento 160 quanto a Concato & Concato Advocacia, providenciando a serventia a correspondente regularização no sistema, sem qualquer reabertura de prazo de defesa a essa corré. 2. Não acolho, porém, o pedido de reconhecimento de preclusão da manifestação do evento 159. A intimação do evento 156 destinava-se apenas a que a autora se pronunciasse sobre o resultado negativo da carta de citação, providência de impulso processual cuja perda de prazo não extingue o direito de a parte requerer o prosseguimento do feito, tampouco acarreta, por si, a extinção do processo. A extinção por abandono depende de intimação pessoal e de inércia por mais de trinta dias, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, pressupostos que não se verificaram, uma vez que a manifestação sobreveio cinco dias após a certidão do evento 157. Recebo, pois, a petição do evento 159. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade se afere à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a autora sustenta que o contrato de prestação de serviços advocatícios de 06/11/2018 foi celebrado com ambas as rés, que os cheques emitidos em pagamento dos honorários correspondiam às parcelas devidas aos dois contratados, que a negociação para liquidação de três cártulas, entre elas a de nº 854.709, foi entabulada com a corré Concato, que a esta foi pago o valor de R$ 15.000,00 e que dela partiu a carta de anuência que expressamente contemplou aquele título, declarado extraviado. A própria contestação confirma o recebimento do numerário e a emissão do documento de quitação. A circunstância de a cártula estar nominal à corré F7 e de a Concato não a deter em seu poder não é questão de pertinência subjetiva, mas de mérito, pois diz respeito a saber se o pagamento feito a uma das contratadas produziu, ou não, a quitação pretendida. A defesa, aliás, é toda de mérito, voltada a demonstrar que a Concato entregou os títulos que possuía e apenas intermediou tratativas frustradas, o que confirma que a controvérsia é sobre a existência do direito, e não sobre a titularidade da relação processual. 4. Pelo mesmo motivo indefiro o julgamento antecipado parcial do mérito requerido em caráter subsidiário. O pedido deduzido na inicial é único e consiste na declaração de inexigibilidade do cheque nº 854.709, título nominal à corré F7 Consultoria Empresarial e que se encontra em seu poder. Uma decisão sobre a exigibilidade da cártula proferida sem a integração da titular ao contraditório não teria aptidão para produzir os efeitos práticos pretendidos, nem seria oponível a quem detém o título, de modo que o objeto litigioso não comporta o fracionamento previsto no artigo 356 do Código de Processo Civil. 5. Reconheço, contudo, a pertinência da ponderação da corré Concato quanto à duração razoável do processo. A ação tramita desde agosto de 2022 e a paralisação decorre exclusivamente da não localização da corré F7 Consultoria Empresarial, tendo sido já realizadas diligências por oficial de justiça, cartas com aviso de recebimento em endereços diversos, pesquisas em sistemas conveniados, expedição de ofícios e alvará de busca de endereços, sem êxito. O despacho de 14/11/2024 (Evento 96) consignou expressamente que, não encontrada a empresa nos endereços declinados perante a junta comercial e o fisco, ficaria desde logo autorizada a citação por edital. Nesse contexto, expeça-se carta de citação à corré F7 Consultoria Empresarial (atual denominação ADRIANA ELEN DA SILVA FROIS 38840983813 - A7 CONSULTORIA EMPRESARIAL - CNPJ 29050199000144), na pessoa de sua titular Adriana Elen da Silva Frois, para o endereço da Rua Brígido Marcassa, nº 945, Jardim Pacaembu, Jundiaí, conforme solicitado no Evento 159, comprovando a autora, em 15 dias, o recolhimento da taxa correspondente. Restando infrutífera essa última diligência, fica desde já deferida a citação por edital, na forma do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a autora providenciar a publicação e o recolhimento das despesas respectivas, com posterior nomeação de curador especial na hipótese de revelia, nos termos do artigo 72, inciso II, do mesmo diploma. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.

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