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TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº.: 1016197-22.2026.8.11.0001 Origem: 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA Recorrido(s): CARLOS DAVI DA SILVA Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade e/ou ilegalidade da retenção integral dos proventos de aposentadoria do consumidor para quitação de contratos bancários, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e de multa cominatória de R$ 2.000,00. O recorrente sustenta ausência de responsabilidade e de defeito na prestação do serviço, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, redução da indenização, bem como a regularidade da contratação e da conduta adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode reter integralmente os proventos de aposentadoria depositados em conta bancária para amortização de contratos de empréstimo; e (ii) estabelecer se a retenção integral de verba alimentar, com comprometimento da subsistência do consumidor, configura dano moral e justifica a manutenção das medidas impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O consumidor comprova os descontos realizados sobre seus proventos de aposentadoria, atendendo ao ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira deve demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo consumidor, incidindo também a regra especial de facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A retenção integral de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, para amortização de contratos bancários compromete a subsistência do consumidor e o mínimo existencial. A proteção das verbas destinadas à subsistência decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, impedindo que a instituição financeira promova retenção excessiva dos proventos do consumidor. A retenção integral dos proventos no caso concreto mostra-se excessiva e legitima a intervenção judicial para limitar os descontos a 30% da renda recebida pelo consumidor. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não havendo fundamento para sua reforma. A retenção integral de verba salarial, com violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, configura situação apta a caracterizar dano moral, conforme precedente citado no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não pode reter integralmente proventos de aposentadoria depositados em conta bancária para amortização de contratos de empréstimo quando a medida compromete a subsistência do consumidor. 2. A retenção excessiva de verba de natureza alimentar autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos a 30% dos proventos recebidos pelo consumidor. 3. A retenção integral de verba alimentar, com comprometimento do mínimo existencial e violação à dignidade da pessoa humana, configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085; STJ, Tema nº 1.368; STJ, Súmulas nº 362 e 410; TJMT, Recurso Inominado nº 1034382-42.2025.8.11.0002, Rel. Suzana Guimaraes Ribeiro, Segunda Turma Recursal, j. 24.03.2026, DJE 24.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada em face da sentença, cujo dispositivo segue transcrito: ″Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a abusividade e/ou ilegalidade de toda e qualquer cláusula contratual que autorize a retenção integral dos proventos de aposentadoria do consumidor para fins de quitação da dívida materializada nos contratos celebrados entre as partes; b) DETERMINAR que a instituição financeira Reclamada se abstenha de promover descontos que ultrapassem o limite de 30% do valor dos proventos recebidos pelo Autor, bem como de utilizar o limite de cheque especial para fins de amortização da dívida, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, ratificando-se a liminar concedida no ID 227545791; c) Considerando a fixação de astreintes, intime-se a empresa Reclamada pessoalmente, em observância à Súmula n.º 410 do STJ; d) CONDENAR a instituição financeira Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil c/c art. 240, do Código de Processo Civil); e) CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento da multa cominatória arbitrada na decisão de ID 227545791, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida a partir do arbitramento, nesse caso 23/3/2026, sem acréscimo de juros de mora. Eventual correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas até 27 de agosto de 2024 deverão observar a taxa Selic, que engloba, em um único índice, a atualização monetária e os juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368, interpretando o art. 406 do Código Civil de 2002. A partir de 28 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E/IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial da Selic, deduzido o índice já utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.″ 2. Em razões recursais, o réu alega ausência de responsabilidade e de defeito na prestação do serviço, bem como inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Sustenta, ainda, a boa-fé de sua conduta, a ilegalidade da obrigação de fazer e a regularidade da modalidade de contratação, tendo, ao final, suscitado o prequestionamento da matéria. 3. Em contrarrazões, o Recorrido, em preliminar alega ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, rechaça os fundamentos constantes da peça recursal. 4. Não assiste razão à parte recorrente. 5. Consta da inicial que o autor é aposentado e recebe seus proventos em conta mantida junto ao requerido. Narra que os descontos automáticos e sucessivos decorrentes de contratos bancários comprometem parcela significativa de sua renda mensal, inviabilizando sua subsistência (id. 384893852 / 384893853). 6. Conforme se evola dos autos a parte autora logrou demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inciso I), na medida em que comprovou nos autos ter experimentado a descontos em proventos de aposentadoria (ids. 384893852 / 384893853) realizada em conta bancária de sua titularidade mantida junto à instituição reclamada, ora recorrente. 7. Nesse sentido, competia à recorrente a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II), com o que deve ser acrescida a norma especial (CDC, art. 6º, inciso VIII). 8. A controvérsia cinge-se à possibilidade de instituição financeira proceder à retenção de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, para amortização de contratos de empréstimos, especialmente quando tal retenção alcança percentual que compromete a subsistência do consumidor. 9. No caso, restou incontroverso que houve retenção integral dos proventos da parte autora, de natureza alimentar, circunstância que compromete o mínimo existencial e reclama a proteção jurídica conferida às verbas destinadas à subsistência, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 10. No caso concreto, a retenção promovida pelo réu mostrou-se excessiva, legitimando a intervenção judicial para limitar os descontos a patamar razoável, tal como fixado na sentença. 11. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.085 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (N.U 1034382-42.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 24/03/2026, Publicado no DJE 24/03/2026) 12. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que se encontra devidamente fundamentada, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e monocraticamente NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 14. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995 condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 16. Intimem-se. 17. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz – Relator
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