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1016196-66.2016.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016196-66.2016.8.26.0002/SP EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EXECUTADO: OTACILIO BERNARDO JUSTINO ADVOGADO(A): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS (OAB BA049099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por OTACILIO BERNARDO JUSTINO, pela qual sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que seriam provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria, invocando a proteção prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, ter sido vítima de fraude relacionada ao pagamento do contrato que deu origem ao crédito executado. A parte exequente apresentou manifestação impugnando as alegações defensivas e requerendo a manutenção da constrição. Sobreveio decisão determinando à parte executada a juntada dos extratos bancários da conta atingida pela constrição, abrangendo os três meses anteriores ao bloqueio, a fim de possibilitar a aferição da origem dos recursos e da efetiva incidência da regra de impenhorabilidade invocada. Conforme certidão posterior, decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte executada. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, tenho que a impugnação não comporta acolhimento. Embora o executado tenha juntado histórico de créditos emitido pelo INSS demonstrando a percepção de benefício previdenciário, tal documento, por si só, não é suficiente para demonstrar que os valores efetivamente constritos pelo sistema SISBAJUD correspondiam exclusivamente a verbas de natureza alimentar protegidas pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A caracterização da impenhorabilidade exige prova concreta da origem dos recursos atingidos pela constrição judicial e, especialmente, da permanência de sua natureza alimentar no momento do bloqueio. Ressalte-se que intimado para a apresentação dos extratos bancários da conta atingida, a fim de apurar a origem dos créditos depositados, a movimentação financeira da conta, eventual confusão de valores de diferentes naturezas e a correspondência entre os depósitos previdenciários e a quantia bloqueada, manteve-se inerte sem apresentar a documentação exigida pelo Juízo. Outrossim, o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que a mera demonstração da condição de aposentado não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. A proteção legal incide sobre verbas comprovadamente alimentares, cabendo ao interessado demonstrar que a quantia constrita possui tal origem e que permaneceu identificável na conta atingida. No que diz a suposta fraude por terceiros e eventual responsabilidade da credora por alegado vazamento de dados não foram acompanhadas de prova minimamente idônea capaz de afastar, nesta fase processual, a exigibilidade do crédito exequendo. A matéria poderá ser deduzida pelas vias processuais adequadas, mas não constitui fundamento suficiente para desconstituir a penhora realizada nos presentes autos. Diante desse cenário, inexistindo comprovação satisfatória da natureza alimentar específica dos valores constritos, impõe-se a manutenção da penhora realizada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por OTACILIO BERNARDO JUSTINO e MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD. No mais, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento da presente execução. Intime-se. 31/08/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO

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