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1016191-53.2024.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1016191-53.2024.8.26.0361/SPAUTOR: MASA DEZOITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB SP174404) AUTOR: MASA DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB SP174404) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR A RESOLUÇÃO do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes (Evento 1, CONTR12 a CONTR15), referente ao Lote nº 30 da Quadra nº 07 do Loteamento "Residencial Veneza I", por culpa exclusiva da adquirente ré; DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA das autoras na posse do imóvel sub judice, concedendo, neste ato, a tutela provisória de urgência de reintegração, devendo ser expedido, de imediato, o respectivo mandado de reintegração e imissão de posse em favor das demandantes; DECRETAR O PERDIMENTO TOTAL dos valores pagos pela ré a título de amortização do preço do lote (R$ 25.781,29), em favor das autoras, a título de indenização pelas despesas administrativas, tributárias e operacionais e recomposição do status quo ante; CONDENAR a ré ao pagamento e ressarcimento integral de todos os débitos de IPTU e contribuições associativas/condominiais incidentes sobre o lote compromissado durante o período de sua posse (de 06/07/2015 até a efetiva imissão na posse pelas autoras), autorizando o ressarcimento das quantias que foram comprovadamente adimplidas pelas autoras perante a Municipalidade e a Associação de Moradores, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação (05/05/2026), a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença; índice de correção monetária pela Tabela Prática do eg. TJSP até 30/08/24, e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir de 01/09/2024. Juros de mora de 1%am até 30/08/2024, e à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil) a partir de 01/09/2024. REJEITAR o pleito indenizatório de pagamento de taxa de fruição/ocupação de 1% ao mês deduzido pelas autoras, ante a ausência de edificação no lote (terra nua) e a vedação ao locupletamento pela inércia prolongada na propositura da demanda. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo as autoras decaído de parcela autônoma substancial do pedido pecuniário (fruição retroativa acumulada), condeno a ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais comprovadas, arcando as autoras com os 40% (quarenta por cento) remanescentes. Em observância aos critérios do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre 60% do valor atualizado da causa. P.I.C.

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