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TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Processo 1016190-93.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - A.F.A. - O.R.I.T.D.C.P.J.C.J. e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. J. A. F. (fls. 3769/3779) em face da decisão de saneamento e organização do processo de fls. 3754/3758 na AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO ajuizada por A. F. A. contra o embargante, o MUNICÍPIO DE CAJAMAR e o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JUNDIAÍ. O embargante alegou omissão quanto à ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do autor, omissão quanto à decisão administrativa no Procedimento de Dúvida Inversa nº 1018384-66.2025.8.26.0309 e à ordem liminar na Ação Anulatória de Inventário nº 1007414-52.2020.8.26.0286 da Comarca de Itu, além de contradição na determinação de perícia técnica, requerendo a concessão de efeitos infringentes para extinção do feito ou sua suspensão por prejudicialidade externa. O cumprimento dos itens f a j da decisão saneadora foi sobrestado temporariamente a fls. 3796/3797. Diante da relevância e do volume dos documentos e manifestações encartados recentemente aos autos, postergo a apreciação dos embargos de declaração de fls. 3769/3779 e dos pedidos de índole terminativa e extintiva para momento posterior à completa integralização do contraditório substancial. Com efeito, a pretendida atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, bem como as arguições de prejudicialidade externa e nulidade, exigem a prévia e ampla manifestação de todos os litigantes, nos termos dos artigos 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange aos requerimentos de fls. 7034/7039 apresentados por J. J. A. F., indefiro os pedidos de reconhecimento de preclusão, desentranhamento de documentos, condenação em litigância de má-fé e remessa de peças ao Ministério Público. A juntada de cópias de feitos conexos pela parte autora (fls. 4017/4118, 6039/6068 e 6389/6468) destinou-se a demonstrar o andamento de diligências externas deferidas a fls. 7030, inexistindo intuito protelatório ou deslealdade processual que justifique sanções. As arguições de extinção do feito e revogação definitiva da perícia serão apreciadas conjuntamente com os embargos de declaração. Quanto ao pedido de fls. 7603 deduzido pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que providencie a juntada dos documentos e elementos técnicos diretamente no sistema eletrônico, de modo fracionado. No que concerne à manifestação de fls. 7604/7623 apresentada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, acolho-a nos estritos limites de suas atribuições registrais e informativas, ressalvando que o pedido de levantamento do sobrestamento da perícia técnica de agrimensura e topografia será apreciado oportunamente, após dirimidas as questões prejudiciais e integralizado o contraditório. Em relação à petição e documentos de fls. 7624/7654 encartados por J. J. A. F., anoto a juntada da certidão de objeto e pé atualizada da Ação Declaratória de Nulidade de Inventário nº 1007414-52.2020.8.26.0286 da Comarca de Itu (fls. 7653/7654). As matérias concernentes à prejudicialidade externa (artigo 313, V, "a", do CPC), à alegada nulidade por falta de citação de terceiros proprietários em litisconsórcio passivo necessário e ao pedido de julgamento antecipado de improcedência serão examinadas em conjunto com os embargos de declaração, após assegurada a manifestação dos demais interessados. Remanesce pendente a apresentação da certidão de objeto e pé atualizada do Procedimento de Dúvida Inversa nº 1018384-66.2025.8.26.0309, providência indispensável para a segura instrução e delimitação do feito. Considerando que a expedição do documento depende de providências da própria serventia judicial onde tramita o feito, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da certidão, tão logo disponibilizada pelo órgão competente. No mesmo prazo, abra-se vista à parte autora e ao corréu Município de Cajamar sobre as manifestações e documentos de fls. 7604/7623 e fls. 7624/7654. Em igual prazo, dê-se ciência ao corréu J. J. A. F. e ao 2º Oficial de Registro de Imóveis sobre os documentos trasladados pela parte autora às fls. 4017/4118, 6039/6068 e 6389/6468, para eventuais esclarecimentos. Permanece sobrestado o cumprimento dos itens f a j da decisão saneadora de fls. 3754/3758, não se iniciando os trabalhos periciais até ulterior deliberação judicial. Cumpridas as intimações e transcorridos os prazos para manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento conjunto dos embargos de declaração e apreciação das matérias pendentes. Intimem-se. - ADV: FABIANA KELLY DE ALMEIDA (OAB 101691/PR), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP)
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Processo 1016190-93.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - A.F.A. - O.R.I.T.D.C.P.J.C.J. e outros - Acerca da petição e documentos de fls. 7655/7662, manifestem-se os requeridos. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), FABIANA KELLY DE ALMEIDA (OAB 101691/PR)
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