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Processo 1016188-98.2017.8.26.0602

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1016188-98.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Helena Castro Pandolfi de Oliveira - Mctech Máquinas Indústria e Comércio Ltda. Me e outros - Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA HELENA CASTRO PANDOLFI DE OLIVEIRA contra MCTECH MÁQUINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME, DAVILSON ROBERTO DE MORAES CAMARGO e MARLENE REGINA ABREU DE MORAES CAMARGO, com fundamento em contrato de locação de imóvel urbano. Citados a pessoa jurídica e o coexecutado Davilson em 27/06/2017 (fls. 48), realizou-se bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 582,40 (fls. 65/71). Em 28/02/2019, determinou-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, com remessa ao arquivo (fls. 82). Após o sobrestamento, os autos permaneceram paralisados até 27/07/2023, oportunidade em que a exequente requereu providências (fls. 84). Citada a coexecutada Marlene Regina em 23/03/2026 (fls. 225 e 235), os executados suscitaram a consumação da prescrição intercorrente e postularam a gratuidade da justiça (fls. 227/230). Em resposta, a exequente rechaçou a prescrição e pugnou pelo prosseguimento da execução (fls. 239/242). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente execução foi ajuizada com lastro em contrato de locação de imóvel, cujo prazo prescricional é de 3 anos,conforme o art. 206, § 3º, I, do CC. Nesse passo, o prazo da prescrição intercorrente na execução coincide com o da ação de conhecimento correspondente, conforme enuncia a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, a suspensão da execução por ausência de bens perdura por um ano, findo o qual tem início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária prévia intimação do exequente. No caso concreto, determinada a suspensão em 28/02/2019 (fls. 82), o prazo anual de sobrestamento encerrou-se em 28/02/2020, iniciando-se a contagem do triênio prescricional. Mesmo considerando a suspensão legal de decorrente da Lei nº 14.010/2020, art. 3º, o prazo final expirou em 19/07/2023. Contudo, a exequente permaneceu inerte e somente veio aos autos em 27/07/2023 (fls. 84), quando o direito de exigir o crédito já estava consumado pelo tempo. Ademais, a citação tardia de Marlene Regina apenas em março de 2026 (fls. 225) decorreu unicamente da desídia na condução do processo, consolidando a extinção em favor de todos os devedores. A propósito, é a jurisprudência: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente. Inconformismo do exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configuração. Prazo prescricional trienal aplicável às cobranças de aluguéis e encargos locatícios, nos termos do art. 206, §3º, I, do CC. REGIME JURÍDICO. Incidência da Lei nº 14.195/2021 apenas aos atos posteriores à sua vigência. Termo inicial fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, com suspensão por um ano. Ausência de constrição eficaz. Decurso do prazo trienal após o período de suspensão. Diligências infrutíferas que não interrompem nem suspendem o prazo prescricional. Impossibilidade de eternização da execução. Irrelevância da mera reiteração de pesquisas patrimoniais, sem resultado útil. INSOLVÊNCIA CIVIL. Impossibilidade de reconhecimento no bojo da execução. Necessidade de ação autônoma. Sentença mantida, com observação quanto ao prazo prescricional aplicável e termo inicial. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação quanto ao fundamento. (TJSP; Apelação Cível 0010677-63.2009.8.26.0038; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026, grifei) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por inteligência do art. 921, § 5º, do CPC. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, junte os executados deverão apresentar, no prazo de 5 dias, as três últimas declarações do Imposto de Renda, (IRPF/IRPJ), de informações socioeconômicas (DEFIS), o seu último balanço patrimonial, outro comprovante idôneo de rendimentos ou comprovante de que não possui declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, que pode ser obtida por meio do site do órgão tributário. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), JULIANA PENAFIEL (OAB 308980/SP), JULIANA PENAFIEL (OAB 308980/SP), JULIANA PENAFIEL (OAB 308980/SP), RUY MAURICIO DE MOURA (OAB 147074/SP)

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