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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016187-95.2026.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Regina Alves Teixeira Filipin - Taise Maria Filipin - - Paulo Cesar Filipin Junior - - Caetano Filipin Perna - - Julia Filipin Cabral - Nomeio a requerente Simone Regina Alves Teixeira Filipin para o encargo de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Paulo Cesar Filipin, identificação no cabeçalho deste documento, considerando prestado o compromisso, independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de inventariante para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante utilização do código que consta à margem direita deste documento. Defiro a realização das pesquisas de patrimônio do falecido junto ao SISBAJUD e Renajud. Providencie como diligência do Juízo. Após, intime-se a inventariante quanto ao resultado e para que as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, e esclareça se tem objeção à expedição do formal de partilha nos termos do Provimento CG nº 14/2020, publicado no DJE de 11/05/2020, páginas 36/38. Com as declarações será apreciado o pedido de gratuidade. Na mesma oportunidade, emende a inicial, atribuindo valor à causa, que deve corresponder ao total dos bens a serem partilhados, inclusive a meação, por força dos termos do Art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Nesse sentido: "no processo de inventário, o valor da causa corresponde ao do monte-mor" (STJ-3ª Turma, REsp. nº 459.852/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 243). Outrossim, deverá providenciar a juntada de documentos que comprovem a titularidade dos bens a serem partilhados e respectivas certidões negativas de débito tributário e fiscal. Providencie, ainda, a inventariante a juntada de certidão negativa de débito federal em nome do de cujus Paulo Cesar Filipin, que poderá ser obtida, gratuitamente, por meio do site www.receita.fazenda.gov.br. Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa nomeada para exercer o encargo de inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10705/00, providencie-se o protocolo, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, do procedimento relativo ao ITCMD, anotando-se que o formulário respectivo está disponível, por meio da Internet, no seguinte endereço eletrônico: http:\pfe.fazenda.sp.gov.br. Int. - ADV: TIAGO MELO RODRIGUES (OAB 522846/SP), TIAGO MELO RODRIGUES (OAB 522846/SP), LUIZ FERNANDES GARCIA (OAB 460705/SP), LUIZ FERNANDES GARCIA (OAB 460705/SP), LUIZ FERNANDES GARCIA (OAB 460705/SP), LUIZ FERNANDES GARCIA (OAB 460705/SP), TIAGO MELO RODRIGUES (OAB 522846/SP), TIAGO MELO RODRIGUES (OAB 522846/SP), RODRIGO GASPARINI FRANCO (OAB 227057/SP), TIAGO MELO RODRIGUES (OAB 522846/SP)
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