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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016178-93.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.D.J.S. - Vistos. 1) Fl. 16: recebo como emenda à inicial. 2) Em sede de cognição sumária, provada a relação de parentesco entre as partes (fl. 13) e, considerando a presunção de necessidade do autor (incapaz) e a falta de melhores elementos sobre as possibilidades do réu, ouvido o Ministério Público (fls. 20/21), fixo alimentos provisórios em 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora indicada a fl. 16. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Oficie-se à empregadora do alimentante (fl. 02), se possível com remessa eletrônica, para desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia, a ser depositada na conta bancária já referida, solicitando-se informações sobre os ganhos da parte nos três últimos meses. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios do alimentante. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 3) Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto. 4) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 5) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO DAVI MONTEIRO DE BARROS (OAB 346662/SP)
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