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1016178-87.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1016178-87.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JACQUELINE GOMES RODRIGUES BAETA ADVOGADO(A): SUSAN SAMOS (OAB MG172078) AUTOR: LUCAS RODRIGUES BAETA ADVOGADO(A): SUSAN SAMOS (OAB MG172078) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JACQUELINE GOMES RODRIGUES BAETA e LUCAS RODRIGUES BAETA em face de EMANOEL ROGÉRIO LUGÃO. Os autores buscam a manutenção na posse do imóvel situado à Rua Henrique Gorceix, nº 1.009, Bairro Padre Eustáquio, nesta capital, alegando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por décadas. Afirmam que a posse da autora Jacqueline remonta à sua infância (há mais de 40 anos) e que, recentemente, foi turbada por notificação extrajudicial enviada pelo réu, concedendo 30 dias para a desocupação voluntária (Evento 1 (doc 48)). Requerem, em sede de liminar, a expedição de mandado de manutenção de posse e, ao final, a procedência da ação. Pleiteiam também os benefícios da justiça gratuita. O feito foi redistribuído a este Juízo da 24ª Vara Cível após a Vara de Registros Públicos declarar-se incompetente (Evento 5 (doc 1)). Posteriormente, este Juízo reconheceu a conexão com a Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 1047818-11.2026.8.13.0024, ajuizada pelo ora réu, e declarou sua prevenção, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto (Evento 28 (doc 1)). Intimados a comprovar a hipossuficiência, os autores juntaram documentos no Evento 25 (doc 1). É o breve relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita Analisando os documentos apresentados (Evento 25 (doc 1) e subsequentes), que incluem contracheques da autora Jacqueline com múltiplos descontos de empréstimos e despesas médicas, e a CTPS do autor Lucas, que indica recente recolocação no mercado de trabalho, além da declaração de imposto de renda de ambos, verifico que os rendimentos líquidos do núcleo familiar, somados às despesas ordinárias e à condição de possuírem uma filha com necessidades especiais, são compatíveis com a alegada hipossuficiência. Deste modo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Do Pedido Liminar de Manutenção de Posse A concessão de liminar em ações possessórias exige a comprovação, nos termos do art. 561 do CPC, da posse, da turbação praticada pelo réu, da data da turbação e da continuação da posse, embora turbada. No caso em tela, os autores apresentaram um conjunto probatório inicial que confere verossimilhança à alegação de posse longeva. A petição inicial (Evento 1 (doc 1)) foi instruída com fotografias de família que remontam à infância da autora no imóvel, contas de consumo em nome dos autores (Evento 25 (doc 11), Evento 25 (doc 12)), comprovantes de pagamento de IPTU (Evento 1 (doc 46) e ss.), e documentos técnicos relativos ao levantamento topográfico para a ação de usucapião conexa (Evento 1 (doc 54)). Tais elementos, em cognição sumária, indicam o exercício de uma posse com aparência de animus domini. A turbação e sua data estão consubstanciadas na Notificação Extrajudicial de janeiro de 2026 (Evento 1 (doc 48)), que busca abruptamente interromper uma situação fática consolidada há décadas. Trata-se, portanto, de ação de força nova, o que autoriza a apreciação da medida liminar. O periculum in mora é evidente, pois a ameaça de desocupação forçada gera grave instabilidade e angústia à entidade familiar, que utiliza o imóvel como sua única moradia, agravada pela presença de uma filha com necessidades especiais, cuja rotina e bem-estar dependem da estabilidade do lar. Registra-se que há uma terceira ação em curso, de Usucapião (nº 1040806-77.2025.8.13.0024), na qual se discutirá o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade pelos ora autores. Nesse cenário, a medida mais prudente é preservar o status quo possessório, ou seja, manter na posse aquele que a exerce visivelmente há longo tempo, até que o mérito da usucapião seja decidido pelo juízo competente. Alterar a situação fática neste momento poderia gerar dano de difícil reparação aos autores e, potencialmente, tornar inútil o resultado da própria ação de usucapião. A manutenção da posse, neste caso, serve como instrumento de garantia da efetividade da prestação jurisdicional final. Ante o exposto: DEFIRO o pedido liminar para MANTER os autores, JACQUELINE GOMES RODRIGUES BAETA e LUCAS RODRIGUES BAETA, na posse do imóvel descrito na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino que o réu, EMANOEL ROGÉRIO LUGÃO, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Apensem-se aos autos nº 1047818-11.2026.8.13.0024. Após o apensamento, citem-se e intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contestação em ambas as ações, no prazo legal. Apresentada contestação, vista à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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