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TJMG · 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1016172-71.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: ELENICE MARQUES RESENDE ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB MG229479) ADVOGADO(A): ADNA MOREIRA BOAVENTURA (OAB MG218696) REQUERENTE: MARCIO ALMEIDA RESENDE JUNIOR ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB MG229479) ADVOGADO(A): ADNA MOREIRA BOAVENTURA (OAB MG218696) REQUERENTE: PAULA LUZIA MARQUES RESENDE GIANI ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB MG229479) ADVOGADO(A): ADNA MOREIRA BOAVENTURA (OAB MG218696) REQUERENTE: VANESSA MARQUES RESENDE BOMTEMPO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB MG229479) ADVOGADO(A): ADNA MOREIRA BOAVENTURA (OAB MG218696) DESPACHO Inicialmente, considerando o teor da manifestação de evento 11, EMENDAINIC1, proceda-se com o desentranhamento dos documentos juntados consoante evento 1, DOCPESS9, evento 1, DOCPESS10 e evento 1, DOCPESS11, uma vez que não guardam pertinência com o objeto do presente feito. Lado outro, registre-se que, conforme disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário’’. No presente caso, observa-se que a certidão de óbito do inventariado, Sr. MARCIO ALMEIDA RESENDE, acostada aos autos sob o evento 1, CERTOBT13, não consta informações quanto ao último domicílio do de cujus, limitando-se a indicar que o falecimento e o sepultamento foram realizado no município de Betim. Ressalte-se, ademais, que a petição inicial não informou expressamente o local do último domicílio deste, elemento essencial à fixação da competência territorial nos termos da legislação processual vigente. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o último domicílio do autor da herança, bem como para esclarecer, de forma fundamentada, sobre a proposição da ação nesta comarca. Registre-se que, em caso de domicílio incerto, serão observadas as normas descritas nos incisos do mencionado artigo 48 do Código de Processo Civil, para fixação da competência. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Betim, 03 de setembro de 2026.
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