Publicações do processo

1016172-71.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 1016172-71.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: ELENICE MARQUES RESENDE ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB MG229479) ADVOGADO(A): ADNA MOREIRA BOAVENTURA (OAB MG218696) REQUERENTE: MARCIO ALMEIDA RESENDE JUNIOR ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB MG229479) ADVOGADO(A): ADNA MOREIRA BOAVENTURA (OAB MG218696) REQUERENTE: PAULA LUZIA MARQUES RESENDE GIANI ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB MG229479) ADVOGADO(A): ADNA MOREIRA BOAVENTURA (OAB MG218696) REQUERENTE: VANESSA MARQUES RESENDE BOMTEMPO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB MG229479) ADVOGADO(A): ADNA MOREIRA BOAVENTURA (OAB MG218696) DESPACHO Inicialmente, considerando o teor da manifestação de evento 11, EMENDAINIC1, proceda-se com o desentranhamento dos documentos juntados consoante evento 1, DOCPESS9, evento 1, DOCPESS10 e evento 1, DOCPESS11, uma vez que não guardam pertinência com o objeto do presente feito. Lado outro, registre-se que, conforme disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário’’. No presente caso, observa-se que a certidão de óbito do inventariado, Sr. MARCIO ALMEIDA RESENDE, acostada aos autos sob o evento 1, CERTOBT13, não consta informações quanto ao último domicílio do de cujus, limitando-se a indicar que o falecimento e o sepultamento foram realizado no município de Betim. Ressalte-se, ademais, que a petição inicial não informou expressamente o local do último domicílio deste, elemento essencial à fixação da competência territorial nos termos da legislação processual vigente. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o último domicílio do autor da herança, bem como para esclarecer, de forma fundamentada, sobre a proposição da ação nesta comarca. Registre-se que, em caso de domicílio incerto, serão observadas as normas descritas nos incisos do mencionado artigo 48 do Código de Processo Civil, para fixação da competência. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Betim, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.