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1016169-81.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016169-81.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENDA LORRANHE FURTADO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELESSANDRO MARCIO COSTA CORREA - AP5563 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA CONCESSÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO Ação de procedimento comum cível ajuizada por Brenda Lorranhe Furtado Lima, representada por João Lima (Id 2283369460, p. 31), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora afirma ser pessoa com deficiência, portadora de Síndrome de Down, e titular do benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, NB 107.162.687-3, concedido administrativamente em 27/12/1997, com DIB em 29/10/1997 (Id 2283369441 e 2283369460). Relata que, em decorrência de procedimento de apuração instaurado pelo INSS, a autarquia passou a questionar a regularidade da concessão originária do benefício, inicialmente por ausência de inscrição no CadÚnico e, posteriormente, sob o fundamento de que, na DER, a renda familiar per capita superaria o limite legal. A defesa administrativa foi apresentada por meio de relatório assinado pelo genitor da autora (Id 2283369460, p. 28). O benefício foi posteriormente suspenso, constando dos registros administrativos a DCB em 31/01/2026 e, ao final do procedimento, a cessação pelo motivo “113 – Superação de renda familiar”. Em 20/08/2026, o INSS concluiu pela irregularidade da concessão originária, ao fundamento de que o genitor da autora possuía vínculo empregatício e renda não informada por ocasião do requerimento formulado em 1997, atribuindo à então representante legal, Marivalda Furtado Lima, conduta de má-fé. Foi apurado débito no valor originário de R$ 202.875,46, atualizado administrativamente para R$ 387.817,72, referente ao período de 29/10/1997 a 31/01/2026 (Id 2283369460). A autora sustenta, em síntese, a decadência do direito de a Administração desconstituir a concessão originária, a ausência de má-fé que lhe possa ser pessoalmente imputada, a irregularidade do procedimento administrativo, a irrepetibilidade dos valores recebidos e a permanência dos requisitos socioeconômicos para a percepção do benefício. Afirma, ainda, que permanece em situação de vulnerabilidade, tendo juntado Cadastro Único atualizado, comprovantes de despesas com medicamentos, fraldas e outros gastos relacionados à sua condição de saúde (Id 2283369450, 2283369439 e 2283369436). Requer, por meio de tutela provisória, o restabelecimento do benefício assistencial, com pagamento das parcelas não recebidas desde a suspensão, bem como a suspensão da cobrança do débito apurado pelo INSS. Ao final, pretende a declaração de nulidade da cessação, o restabelecimento definitivo do BPC e a declaração de inexigibilidade do débito (Id 2283369300). Pugna ainda pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente sendo possível o indeferimento do benefício quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No presente caso, a autora é pessoa com deficiência, não possui renda própria proveniente de atividade laboral e teve cessado benefício assistencial que percebia desde a infância. A documentação econômica juntada, embora revele rendimentos percebidos por outros integrantes do núcleo familiar, não evidencia capacidade financeira pessoal da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça. Ilegitimidade ativa parcial – pedido de inexigibilidade do débito administrativo Nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, não sendo permitido, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, pleitear direito alheio em nome próprio. No presente caso, embora o débito administrativo decorra da revisão do benefício assistencial titularizado pela autora, o processo administrativo é expresso ao atribuir a obrigação de ressarcimento à sua genitora e antiga representante legal, Marivalda Furtado Lima. Com efeito, no Ofício nº 202618426711, de 20/08/2026, o INSS consignou que os valores considerados indevidamente recebidos seriam “passíveis de cobrança administrativa em nome da Sra. MARIVALDA FURTADO LIMA (mãe)”, no montante originário de R$ 202.875,46, referente ao período de 29/10/1997 a 31/01/2026 (Id 2283369460, p. 137). A própria petição inicial reconhece que a quantia foi atribuída à genitora da autora, na qualidade de então representante legal, para fins de cobrança administrativa (Id 2283369300). Portanto, a relação jurídica patrimonial decorrente da cobrança administrativa, tal como constituída pelo INSS, estabelece-se entre a autarquia e Marivalda Furtado Lima, que não integra o polo ativo desta demanda. Brenda Lorranhe Furtado Lima não possui legitimidade para, em nome próprio, requerer a declaração de inexigibilidade de dívida imputada exclusivamente à sua mãe. A circunstância de a cobrança decorrer de valores pagos a título do benefício assistencial da autora não altera essa conclusão, pois a pretensão declaratória de inexigibilidade recai sobre obrigação patrimonial constituída contra terceiro. Assim, determino à parte autora a emenda à inicial, para inclusão no polo ativo de Marivalda Furtado Lima, sob pena de extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto a este pedido, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do CPC. Tutela provisória A tutela provisória de urgência será concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo que ambos os requisitos estão presentes. A controvérsia possui dois aspectos distintos: a possibilidade de desconstituição da concessão originária, ocorrida em 1997, e a permanência atual dos requisitos socioeconômicos para manutenção do BPC. Quanto ao primeiro ponto, o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que o direito da Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. No caso, o benefício foi concedido em 1997 e a apuração destinada a questionar sua concessão originária foi instaurada mais de duas décadas depois. A Administração afastou a decadência sob o fundamento de que teria ocorrido prestação de informação falsa no requerimento originário. Contudo, a própria conclusão administrativa atribuiu expressamente a conduta reputada de má-fé a Marivalda Furtado Lima, então representante legal, ao consignar que ela teria declarado que João Lima exercia a atividade de pescador e não auferia rendimento, apesar da existência de vínculo empregatício registrado no CNIS (Id 2283369460, p. 138/139). A autora, por sua vez, nasceu em 07/12/1996 e contava com menos de um ano de idade quando formulado o requerimento administrativo, não tendo participado pessoalmente das declarações então prestadas. Nesse contexto, revela-se controvertida a possibilidade de a conduta subjetiva imputada à antiga representante legal ser automaticamente atribuída à beneficiária para afastar, em relação a esta, a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. No que se refere à situação econômica atual, o Cadastro Único atualizado em 31/03/2026 registra núcleo familiar composto pela autora e seus genitores e classifica a renda familiar per capita como superior a meio salário mínimo (Id 2283369460, p. 58). Entretanto, os próprios elementos constantes do processo administrativo demonstram que parcela relevante da renda familiar decorre de benefícios previdenciários percebidos pelos genitores idosos. João Lima, com mais de 65 anos, recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, hipótese expressamente contemplada pela exclusão prevista no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. Marivalda Furtado Lima, também idosa, recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.629,98, enquanto o salário mínimo vigente corresponde a R$ 1.621,00, de modo que o benefício excede o piso nacional em apenas R$ 8,98. Embora a literalidade do art. 20, § 14, da LOAS se refira a benefício previdenciário “no valor de até um salário-mínimo”, a diferença verificada no caso concreto corresponde a aproximadamente 0,55% do piso nacional e, em análise provisória, não representa acréscimo materialmente relevante à capacidade econômica do núcleo familiar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 312 de Repercussão Geral, reconheceu a ausência de justificativa para tratamento discriminatório entre rendas assistenciais e previdenciárias mínimas percebidas por idosos, em atenção à isonomia e à finalidade protetiva da assistência social. De igual modo, no julgamento do Tema 27 da Repercussão Geral, afastou a utilização do critério objetivo de renda como elemento exclusivo para aferição da vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar Tema Repetitivo 640, reconheceu que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por idoso integrante do núcleo familiar não deve ser computado para fins de concessão do BPC à pessoa com deficiência. Nesse contexto, para fins estritos de cognição sumária, mostra-se plausível conferir à aposentadoria de Marivalda tratamento materialmente equivalente ao benefício mínimo, diante da natureza irrisória do excedente de R$ 8,98, sem prejuízo de reexame da questão após o contraditório. Remanesce, ainda, registro de remuneração decorrente de vínculo de Marivalda com o Município de Ferreira Gomes. Contudo, mesmo a existência de renda familiar superior ao parâmetro objetivo de um quarto do salário mínimo não é suficiente, isoladamente, para afastar o direito ao benefício, devendo a situação concreta de vulnerabilidade ser aferida mediante análise das condições de subsistência e das despesas específicas decorrentes da deficiência. A autora juntou documentos relativos à aquisição de medicamentos, fraldas e demais gastos associados à sua condição de saúde (Id 2283369439, 2283369436 e 2283369460), circunstâncias que recomendam a dilação probatória antes de se concluir definitivamente pela superação do requisito econômico. Assim, o conjunto documental existente não permite, nesta fase, reconhecer com segurança que tenham cessado as condições que justificam a manutenção do benefício assistencial, ao mesmo tempo em que existem fundamentos relevantes quanto à validade da revisão retroativa realizada pelo INSS. Igualmente presente o perigo de dano, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, destinado à subsistência de pessoa com deficiência que o percebia desde a infância e se encontra sem o respectivo pagamento desde fevereiro de 2026. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos atos administrativos que determinaram a suspensão e a cessação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – NB 107.162.687-3, e determinar ao INSS que proceda ao seu restabelecimento provisório no prazo de 10 (dez) dias e determino a emenda à inicial para que a parte autora inclua sua genitora no polo ativo da ação quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito administrativo, sob pena de extinção parcial do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do CPC Após, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. Dê vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC; Após, conclusos para decisão. Comunique-se à CEAB/INSS, com urgência, para cumprimento da decisão. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal

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