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1016165-38.2025.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1016165-38.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia Furlaneto Barbosa - Localiza Rent A Car S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA FURLANETO BARBOSA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.426,63, a título de indenização por danos materiais, sendo R$ 3.137,76 referentes ao custo do reparo do veículo, R$ 1.958,32 relativos à locação de automóvel substitutivo e R$ 330,55 correspondentes às despesas com transporte por aplicativo; e b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Quanto aos encargos moratórios, a atualização dos valores deverá observar os seguintes parâmetros: (a) para os danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso ou, quanto ao custo do reparo e à parcela ainda exigível da locação, desde a data em que a respectiva obrigação se tornou certa, além de juros de mora, contados da citação; e (b) para os danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em ambos os casos, os juros observarão a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a 0 (zero) o resultado negativo apurado no período de referência. Sucumbente (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), MARCIO RICARDO DE SENE (OAB 105860/MG)

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