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Processo 1016165-27.2018.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1016165-27.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - *Ciência da retirada da restrição junto ao Sistema Renajud (fls. 203). - ADV: ILANA ALCÂNTARA MONTEIRO DA FONSECA ALBUQUERQUE (OAB 382467/SP), ALEXANDRE IZUBARA MAINENTE BARBOSA (OAB 307203/SP)

2026-09-01 · TJSP

Processo 1016165-27.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Defiro o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo, condicionado ao prévio recolhimento, pelo autor, da taxa de desbloqueio, no valor correspondente a 1 UFESP, mediante guia FEDTJ, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Por se tratar de ação distribuída antes da vigência da Lei Estadual nº 17.785/2023, a parte executada está obrigada a recolher taxa judiciária de 1% do débito satisfeito ou, se o caso, o valor mínimo de 5 UFESPS (antiga redação do artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Intime-se pessoalmente a parte executada, através de carta, a comprovar nos autos, no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ), o pagamento da sobredita taxa judiciária, sob pena de expedição de Certidão de Dívida Ativa. Se for o caso, a parte executada também deve ser intimada a comprovar a quitação de taxas judiciárias concernentes à distribuição da ação e recursos porventura interpostos pela parte exequente, não antecipadas por ela em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual, em iguais 60 dias, sob pena de expedição de CDA. As demais despesas processuais geradas tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, concernentes a pesquisas de endereços e ordens de bloqueio/pesquisas de patrimônio (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Sniper, Comgasjud, diligências de oficial de justiça dentre outras), não antecipadas pela parte exequente por força da gratuidade processual ou do benefício do diferimento, igualmente devem ser cobradas da parte executada, expedindo-se o necessário. A taxa judiciária deve ser recolhida através da guia DARE, código 230-6. Outras despesas processuais, como taxas de citação, de pesquisas de endereços, pesquisas patrimoniais e despesas de condução de oficial de justiça devem ser recolhidas através de guias próprias, recomendando-se ao responsável pelos pagamentos que eventuais dúvidas sejam dirimidas através de consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Advirta-se a parte executada, também, de que, após a inscrição do seu nome no CADIN, o pagamento da taxa judiciária deverá ocorrer através da guia DARE, código 231-8. Oportunamente, após adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: ILANA ALCÂNTARA MONTEIRO DA FONSECA ALBUQUERQUE (OAB 382467/SP), ALEXANDRE IZUBARA MAINENTE BARBOSA (OAB 307203/SP)

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