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1016164-09.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1016164-09.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA TRIANGULO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A): MICHEL RODRIGO RIBEIRO (OAB MG218806) DESPACHO a Vistos, etc. Considerando a petição apresentada pela parte autora no evento 59, DOC1, indefiro os pedidos formulados quanto ao bloqueio de valores e à restrição de veículos, uma vez que tais diligências já foram realizadas e restaram infrutíferas, conforme consta do evento 46, DOC1. Em relação do pedido de pesquisa, através da ferramenta de pesquisa pelo SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS SNIPER. À vista disso, tenho que a sua utilização não se coaduna com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, com destaque ao critério da celeridade. Nesse sentido, insta salientar o art. 2º da lei nº 9.099/95: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". (Grifo meu) Assim, resta prejudicada a compatibilidade do referido recurso com as normas que regem os Juizados Especiais. Posto isso, indefiro o pedido através da ferramenta de pesquisa SNIPER. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1016164-09.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA TRIANGULO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A): MICHEL RODRIGO RIBEIRO (OAB MG218806) DESPACHO a Vistos, etc. Considerando que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores em evento 47, DOC1, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens passíveis de penhora. Cumpra-se.

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