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1016163-12.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1016163-12.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: JOAO BATISTA FREIRES ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES OLIVEIRA (OAB MG123316) REQUERENTE: ANDERSON FREIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES OLIVEIRA (OAB MG123316) REQUERENTE: RONALDO BATISTA FREIRE ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES OLIVEIRA (OAB MG123316) REQUERENTE: FRANCIELY FREIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES OLIVEIRA (OAB MG123316) DECISÃO Vistos, etc. Considerando o teor da petição inicial, visando satisfazer a tutela jurisdicional buscada pela parte autora, defiro em parte o pedido e o faço para determinar consulta via SISBAJUD, de ordem de afastamento de sigilo bancário, a fim de se obter os extratos de contas bancárias de titularidade do falecido e/ou aplicações financeiras deste, relativos à data do óbito e à presente data. Sem prejuízo da determinação acima, para regular processamento da presente ação, passo às seguintes providências: 1. Nomeio inventariante o requerente, RONALDO BATISTA FREIRE, irmão do de cujus, como postulado, com base nas provas documentais dos autos, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do inventariante, nos termos do artigo 618 do CPC, é intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiros e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O inventariante está credenciado, em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldos na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar perdurando suas funções, assim, até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2. Processe-se o arrolamento, providenciando-se, em até 30 (trinta) dias:: a) declarações de bens e herdeiros, esboço de partilha amigável e (ou) pedido de adjudicação (caso já não o tenha feito); b) comprovantes relativos aos bens inventariados, certidões negativas fiscais, inclusive da Receita Federal no que tange ao imposto sobre a renda, oficiando-se, se necessário; c) atribuição de valores aos bens do espólio; d) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, tal como determina o Provimento nº 56/CNJ/2016 do Conselho Nacional de Justiça; e) instrumento de procuração dos cônjuges dos herdeiros casados, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 73 do Código de Processo Civil; f) certidões negativas de débitos Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus, como pessoa física. Com a juntada da respectiva documentação, certifique a Secretaria acerca dos documentos anexados, devendo intimar o inventariante, se for o caso, para juntada dos documentos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Depois de transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco (Fazendas Públicas da União, Estado e Município) para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662, do CPC. 4. Por fim, ressalte-se que é do espólio o dever de arcar com as custas e despesas processuais, sendo que a análise do valor do patrimônio inventariado e, por consequência, da hipossuficiência alegada, só pode ocorrer ao final do processo. Desta forma, diante do teor da Recomendação CGJ nº 11/2022 e, a fim de não se prejudicar o prosseguimento do presente feito, concedo parcialmente a Justiça Gratuita pleiteada, conforme autoriza o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, apenas para suspender, por ora e nesta fase processual, a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais. Frise-se que, quando do término do feito, será efetivamente analisado o patrimônio inventariado e a hipossuficiência econômica alegada, para verificação acerca da possibilidade de concessão da Justiça Gratuita postulado. Se for o caso, servirá a cópia da presente decisão como carta precatória e/ou ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. P.I.C. Betim, 04 de setembro de 2026.

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