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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016157-20.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.R.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de ação de alimentos. A filiação está comprovada e a idade do autor faz presumir suas necessidades. Ademais, conforme decisão juntada aos autos, a guarda provisória foi atribuída ao genitor (fls. 15/17). Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos da ré, entendidos estes como o bruto menos os descontos legais relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, mediante desconto em folha de pagamento. A pensão alimentícia incidirá também sobre salário-família, 13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não sobre o FGTS. No caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fixo os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo, a serem pagos todo dia 10 ao genitor do autor, mediante depósito em conta bancária, a partir da citação. Indefiro, por ora, as pesquisas patrimoniais e fiscais requeridas, posto que sequer se instalou o contraditório. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, diante da natureza e peculiaridade do conflito, a sessão ou audiência de conciliação será designada oportunamente, havendo interesse das partes. Cite-se a ré, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do AR, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO PARA DESCONTO junto à empregadora indicada na inicial. Esta decisão-ofício deverá ser impressa e encaminhada à empregadora para cumprimento pelo genitor do autor, através de carta com AR ou pessoalmente, mediante recibo. Int. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)
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