2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1016155-86.2026.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARAXA BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por ARAXÁ BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., distribuídos por dependência à execução fiscal nº 1006545-36.2022.4.01.4300, movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face da Real Maia Transportes Terrestres – Ltda. Por meio da petição id. 2284551906, a parte EXEQUENTE requereu a desistência da ação. A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). O art. 485, § 4º do CPC aduz que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, logo, considerando que o réu sequer foi citado para compor a lide, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condenação em honorários indevida ante a ausência de angularização da relação processual. Custas recolhidas no id. 2282815476. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 1006545-36.2022.4.01.4300. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal em substituição na 5ª Vara da SJTO