2026-09-16 · TJSP
Processo 1016147-37.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ed Carlos Espedito Silva - 1. Preliminares e prejudicial. Rejeito a alegação de inépcia (art. 129-A, II, "b", da Lei 8.213/91). A inicial foi instruída com o prontuário do Hospital das Clínicas (fls. 41-196), que comprova a ocorrência do acidente de 22/12/1997, e a emenda foi recebida à fls. 238. Saber se o evento configura acidente do trabalho é matéria de mérito. Rejeito, igualmente, a alegação de falta de interesse de agir. O autor esteve em gozo de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato (NB 108.647.701-1), cuja cessação impunha à autarquia o exame das sequelas (art. 86, § 2º), e a resistência está caracterizada pela contestação de mérito (RE 631.240/MG). Por fim, reconheço, desde já, a prescrição das parcelas anteriores a 02/09/2020 (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; Súmula 85/STJ). Feitas essas considerações, à matéria de fundo. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) Se o acidente de 22/12/1997 ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência do autor (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91), cujo ônus da prova é do autor (art. 373, I, do CPC); (b) O termo inicial do benefício, inclusive quanto à incidência do Tema 1124/STJ, sobre o qual as partes poderão se manifestar oportunamente (art. 10 do CPC). 3. Diligências. Antes de deliberar sobre a prova oral requerida à fl. 348, cuja apreciação fica postergada para após o retorno das diligências abaixo, determino: (i) a requisição ao INSS, no prazo de 30 dias, de cópia integral do processo administrativo do NB 108.647.701-1, inclusive laudos periciais, comunicações do empregador e registro da data e das circunstâncias do afastamento (art. 438, II, do CPC); e (ii) a expedição de ofício ao Hotel Rancho Silvestre Ltda. (CNPJ 44.280.113/0001-63), para que informe, em 30 dias, se possui registros de jornada, afastamento, comunicação de acidente (CAT) ou outros documentos relativos ao acidente sofrido pelo empregado Ed Carlos Espedito Silva em 22/12/1997, com cópia dos documentos existentes, e se dispõe de dados de empregados da época (art. 380, II, do CPC). O patrono do autor deverá informar o endereço atualizado em 5 dias, sob pena de preclusão da diligência. 4. Esclarecimentos periciais. Com o retorno das diligências, remetam-se os autos ao perito judicial para que, em 15 dias, à luz da ficha de pronto-socorro de fls. 193, dos documentos de fls. 344/372 e dos documentos que vierem aos autos, esclareça, restrito aos aspectos médicos: (a) se as lesões e sequelas constatadas são compatíveis com o mecanismo de trauma descrito à fl. 193 (roda de caminhão sobre o pé esquerdo, com fratura exposta dos metatarsos); (b) se a conclusão de ausência de nexo (fl. 291) decorreu exclusivamente da falta de prova documental de que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, ou se há algum fundamento médico que afaste a relação entre as sequelas e o evento de 22/12/1997; e (c) se houve perda tecidual ou lesão que justifique o CID S92.4 lançado no prontuário. Fica consignado que a valoração das declarações de fl. 354 e 358 e a qualificação jurídica do evento competem ao juízo, não devendo ser objeto de análise pericial (art. 473, § 2º, do CPC). Os esclarecimentos integram o encargo já remunerado (art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC). 5. Com os esclarecimentos, vista às partes por 15 dias úteis (art. 477, § 1º, do CPC) e, em seguida, conclusos para deliberar sobre a prova oral. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026 - ADV: CAUÊ BLASIOLLI (OAB 345952/SP), KAOÊ VIDOR CASSIANO (OAB 371360/SP)