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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016138-82.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO - BA36868-A e ISAAC SILVA DE LIMA - BA31461-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO - (OAB: BA36868-A) ISAAC SILVA DE LIMA - (OAB: BA31461-A) LUCIVANIA DOS SANTOS RIBEIRO CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO - (OAB: BA36868-A) ISAAC SILVA DE LIMA - (OAB: BA31461-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466145638) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016138-82.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016138-82.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO - BA36868-A e ISAAC SILVA DE LIMA - BA31461-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016138-82.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, LUCIVANIA DOS SANTOS RIBEIRO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO e LUCIVANIA DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário para inclusão do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na renda mensal inicial da pensão por morte. Nas razões dos embargos, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) a tese de que, nas ações revisionais relativas ao IRSM de fevereiro de 1994, o prazo decadencial teria como termo inicial a edição da Medida Provisória nº 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004; (ii) a alegada inexistência de decadência em relação ao primeiro embargante, em razão de sua incapacidade absoluta durante parte do período de fluência do prazo decadencial; e (iii) o mérito da pretensão revisional referente à aplicação do índice de 39,67% na atualização dos salários de contribuição. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento da matéria. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016138-82.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, LUCIVANIA DOS SANTOS RIBEIRO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil e utiliza como base argumentativa a alegada omissão do acórdão quanto ao termo inicial do prazo decadencial aplicável à revisão da renda mensal inicial mediante inclusão do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, à incidência da decadência em relação ao primeiro embargante, em razão de sua alegada incapacidade absoluta, e ao exame do mérito da pretensão revisional. De início, cito a ementa do acórdão embargado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ricardo dos Santos Ribeiro e Lucivânia dos Santos Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em ação revisional de benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. Os apelantes sustentam a inocorrência da decadência para a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Alegam que a edição da Lei nº 10.999/2004 configurou reconhecimento administrativo do direito, o que afastaria o óbice temporal. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para garantir o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de revisão de benefício previdenciário para inclusão do índice IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) está sujeita ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, e se a Lei nº 10.999/2004 interrompe ou afasta referido prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313), firmou a tese de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se inclusive aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, hipótese em que o termo inicial do prazo decenal é a data de entrada em vigor da referida norma (01/08/1997). 5. No caso concreto, o benefício de pensão por morte foi concedido em 24/03/1995. Iniciada a contagem em 01/08/1997, o prazo decadencial de dez anos findou em 01/08/2007. Como a ação foi ajuizada apenas em 06/06/2014, a pretensão encontra-se fulminada pela decadência. 6. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal orienta que a Lei nº 10.999/2004 não implica renúncia à decadência ou interrupção do prazo por parte da Administração, pois o reconhecimento do direito ao IRSM ali previsto ficou condicionado à celebração de acordo transacional no âmbito administrativo, o que não socorre quem permaneceu inerte por mais de uma década. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, à pretensão de revisão de benefício previdenciário para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994. 2. A edição da Lei nº 10.999/2004 não suspende, interrompe ou afasta a incidência do prazo decadencial para aqueles que não formalizaram o acordo administrativo nela previsto." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 10.999/2004; MP nº 1.523-9/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013 (Tema 313); STJ, AgInt no REsp n. 1.636.524/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2017. Inexiste omissão na decisão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da decadência, consignando que a pretensão revisional submete-se ao prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 da repercussão geral, bem como que a Lei nº 10.999/2004 não suspende, interrompe ou afasta a incidência desse prazo. Também não há omissão quanto à alegada incapacidade absoluta do primeiro embargante ou quanto ao mérito da revisão pretendida. As teses deduzidas nos embargos evidenciam apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado e revelam a intenção de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexiste, pois, possibilidade de integração do acórdão pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal invocado e as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016138-82.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, LUCIVANIA DOS SANTOS RIBEIRO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). DECADÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ricardo dos Santos Ribeiro e Lucivânia dos Santos Ribeiro contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte para a inclusão do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994. 2. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de que o termo inicial do prazo decadencial seria a edição da Lei nº 10.999/2004, bem como ao não analisar a inexistência de decadência para o primeiro embargante, por incapacidade absoluta, e o mérito da pretensão revisional. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do termo inicial da decadência, da alegada incapacidade absoluta do embargante e do mérito da pretensão de revisão de benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre o ponto indicado, consignando que a pretensão revisional se submete ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na forma do Tema 313 do STF, e que a Lei nº 10.999/2004 não suspende, interrompe ou afasta a referida contagem. As teses acerca da incapacidade absoluta e do mérito da revisão revelam apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado e a intenção de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com as finalidades de esclarecimento ou integração inerentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo incabível a via recursal para a mera rediscussão de matéria já julgada." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 10.999/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Tema 313; TRF1, EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva, Terceira Seção, DJ de 01/06/2004; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016138-82.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO - BA36868-A e ISAAC SILVA DE LIMA - BA31461-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO - (OAB: BA36868-A) ISAAC SILVA DE LIMA - (OAB: BA31461-A) LUCIVANIA DOS SANTOS RIBEIRO CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO - (OAB: BA36868-A) ISAAC SILVA DE LIMA - (OAB: BA31461-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466145638) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016138-82.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016138-82.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO - BA36868-A e ISAAC SILVA DE LIMA - BA31461-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016138-82.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, LUCIVANIA DOS SANTOS RIBEIRO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO e LUCIVANIA DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário para inclusão do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na renda mensal inicial da pensão por morte. Nas razões dos embargos, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) a tese de que, nas ações revisionais relativas ao IRSM de fevereiro de 1994, o prazo decadencial teria como termo inicial a edição da Medida Provisória nº 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004; (ii) a alegada inexistência de decadência em relação ao primeiro embargante, em razão de sua incapacidade absoluta durante parte do período de fluência do prazo decadencial; e (iii) o mérito da pretensão revisional referente à aplicação do índice de 39,67% na atualização dos salários de contribuição. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento da matéria. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016138-82.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, LUCIVANIA DOS SANTOS RIBEIRO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil e utiliza como base argumentativa a alegada omissão do acórdão quanto ao termo inicial do prazo decadencial aplicável à revisão da renda mensal inicial mediante inclusão do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, à incidência da decadência em relação ao primeiro embargante, em razão de sua alegada incapacidade absoluta, e ao exame do mérito da pretensão revisional. De início, cito a ementa do acórdão embargado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ricardo dos Santos Ribeiro e Lucivânia dos Santos Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em ação revisional de benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. Os apelantes sustentam a inocorrência da decadência para a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Alegam que a edição da Lei nº 10.999/2004 configurou reconhecimento administrativo do direito, o que afastaria o óbice temporal. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para garantir o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de revisão de benefício previdenciário para inclusão do índice IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) está sujeita ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, e se a Lei nº 10.999/2004 interrompe ou afasta referido prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313), firmou a tese de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se inclusive aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, hipótese em que o termo inicial do prazo decenal é a data de entrada em vigor da referida norma (01/08/1997). 5. No caso concreto, o benefício de pensão por morte foi concedido em 24/03/1995. Iniciada a contagem em 01/08/1997, o prazo decadencial de dez anos findou em 01/08/2007. Como a ação foi ajuizada apenas em 06/06/2014, a pretensão encontra-se fulminada pela decadência. 6. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal orienta que a Lei nº 10.999/2004 não implica renúncia à decadência ou interrupção do prazo por parte da Administração, pois o reconhecimento do direito ao IRSM ali previsto ficou condicionado à celebração de acordo transacional no âmbito administrativo, o que não socorre quem permaneceu inerte por mais de uma década. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, à pretensão de revisão de benefício previdenciário para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994. 2. A edição da Lei nº 10.999/2004 não suspende, interrompe ou afasta a incidência do prazo decadencial para aqueles que não formalizaram o acordo administrativo nela previsto." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 10.999/2004; MP nº 1.523-9/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013 (Tema 313); STJ, AgInt no REsp n. 1.636.524/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2017. Inexiste omissão na decisão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da decadência, consignando que a pretensão revisional submete-se ao prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 da repercussão geral, bem como que a Lei nº 10.999/2004 não suspende, interrompe ou afasta a incidência desse prazo. Também não há omissão quanto à alegada incapacidade absoluta do primeiro embargante ou quanto ao mérito da revisão pretendida. As teses deduzidas nos embargos evidenciam apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado e revelam a intenção de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexiste, pois, possibilidade de integração do acórdão pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal invocado e as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016138-82.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, LUCIVANIA DOS SANTOS RIBEIRO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). DECADÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ricardo dos Santos Ribeiro e Lucivânia dos Santos Ribeiro contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte para a inclusão do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994. 2. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de que o termo inicial do prazo decadencial seria a edição da Lei nº 10.999/2004, bem como ao não analisar a inexistência de decadência para o primeiro embargante, por incapacidade absoluta, e o mérito da pretensão revisional. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do termo inicial da decadência, da alegada incapacidade absoluta do embargante e do mérito da pretensão de revisão de benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre o ponto indicado, consignando que a pretensão revisional se submete ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na forma do Tema 313 do STF, e que a Lei nº 10.999/2004 não suspende, interrompe ou afasta a referida contagem. As teses acerca da incapacidade absoluta e do mérito da revisão revelam apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado e a intenção de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com as finalidades de esclarecimento ou integração inerentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo incabível a via recursal para a mera rediscussão de matéria já julgada." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 10.999/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Tema 313; TRF1, EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva, Terceira Seção, DJ de 01/06/2004; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma