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1016136-51.2020.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1016136-51.2020.8.11.0041. REQUERENTE: MARIA NAZARE DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, no qual foi determinada a realização de prova pericial contábil para a liquidação dos valores controversos, sendo oportuna a nomeação da empresa Noctua Peritas LTDA (CNPJ nº 50.526.982/0001-28) para o encargo. 2. Devidamente cientificada, a referida profissional manifestou aceitação e apresentou agendamento dos trabalhos periciais indiretos para o dia 15 de dezembro de 2025. 3. Subsequentemente, diante da ausência de manifestações ulteriores, determinou-se a intimação pessoal da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos o respectivo laudo pericial contábil. 4. Ocorre que, conforme atesta a Certidão exarada em id. 232750029, a expert quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para o cumprimento do encargo, sem apresentar qualquer justificativa nos autos. 5. Desta feita, REVOGO a nomeação anterior da empresa Noctua Peritas LTDA, destituindo-a do encargo técnico, com fulcro no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Em substituição, NOMEIO como perito judicial a empresa MEDIAPE (CNPJ nº 30.222.820/0001-99), estabelecida na Avenida Isaac Póvoas, nº 586, Sala 1-B, Bairro Centro-Norte, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, e-mail: contato@mediape.com.br, para proceder à realização da perícia contábil necessária à liquidação do julgado. 7. Como quesito do juízo, deverá o Perito esclarecer qual o saldo devedor e quem tem direito ao crédito, levando-se em consideração o acórdãos proferidos nos ids. 160270203 e 160270216. 8. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos complementares, assim como para indicar assistentes técnicos, com a informação do telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. 9. No que tange aos honorários periciais, ressalto que o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor” (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). 10. In casu, a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, hipótese na qual o procedimento concernente para o pagamento dos honorários periciais deverá ser ter à Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 11. Nesses termos, considerando a especialidade envolvida (Ciências Econômicas/ Contábeis) e a natureza da ação/e ou espécie de perícia a ser realizada, o valor máximo dos honorários periciais corresponde a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em conformidade com a tabela de honorários periciais anexa à Resolução. Entretanto, o §4º do artigo 2º da Resolução autoriza a majoração dos valores constantes na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 12. Nestes termos, em virtude da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido pelo expert, considerando o lapso temporal entre a data do fato e a data de realização da perícia, mostra-se plausível a majoração do valor de a verba honorária. 13. De fato, a verba honorária deve remunerar os serviços do perito, proporcionalmente, aos esforços que serão por ele despendidos, considerando para tanto o grau de complexidade e a natureza do trabalho, o tempo necessário para sua realização, e as peculiaridades de cada caso, atendendo ao princípio da razoabilidade. 14. Assim sendo, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem custeados pelo Estado de Mato Grosso, a partir de certidão de dívida extraída dos autos. 15. Intime-se perito nomeado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (dez) dias, informar se concorda com os honorários fixados pelo Juízo, bem como em recebê-los ao final da demanda, consignando que o silêncio será presumido como aceitação, devendo, em caso positivo, agendar data para a perícia, com antecedência mínima de 60 dias. 16. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 17. Não havendo escusa, o perito deverá indicar data, horário e local para o início dos trabalhos, procedendo-se com a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 18. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 19. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 20. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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