2026-09-16 · STJ
AREsp 3273578/DF (2026/0202191-3) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA ADVOGADO:BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO - EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 58-59): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST E/OU DO ICMS-ANTECIPADO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de exclusão do valor do ICMS-ST e/ou do ICMS antecipado da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS para elaboração dos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, excluir o valor do ICMS-ST e/ou do ICMS antecipado da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, considerando que a matéria não foi examinada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que na fase de conhecimento foi examinada apenas a matéria relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, não tendo sido examinada a matéria relativa ao ICMS recolhido na modalidade antecipada, com ou sem substituição. 4. Na fase de cumprimento de sentença devem ser observados os limites do título judicial transitado em julgado, não sendo possível acolher pedido relativo ao valor do ICMS-ST e/ou do ICMS antecipado se a matéria não foi examinada na decisão objeto de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. No cumprimento de sentença devem ser observados os limites do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, Tema 1.098 da repercussão geral; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.099.589/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118-123). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional ao sustentar omissão e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como falta de aplicação de precedentes obrigatórios, em afronta aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do CPC, requerendo a anulação do acórdão para saneamento dos vícios. Sustenta que a inclusão de tributos no conceito de receita bruta para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS contraria os arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e art. 110 do CTN, defendendo a exclusão do ICMS antecipado e do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições em respeito ao conceito legal de receita e aos limites do título executivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 186-188. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) necessidade de reexame de provas, com incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF; (2) tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ; (3) ausência de demonstração de violação direta a normas federais infraconstitucionais; (4) inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC; e (5) inexistência de divergência jurisprudencial qualificada (fls. 194-196). Em seu agravo, às fls. 218-234, a parte agravante, em síntese, alegou nulidade por negativa de jurisdição e fundamentação genérica (arts. 489, § 1º, I, IV e VI, 927, III, e 1.022 do CPC), sustentou que a controvérsia é exclusivamente de direito e não demanda reexame de provas (afastando as Súmulas 7/STJ e 279/STF), defendeu a aplicação do Tema 69 do STF para excluir todo o ICMS (inclusive antecipado e sob substituição tributária) das bases do PIS/COFINS no cumprimento de sentença, e alegou violação direta às normas federais (art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 12 do DL 1.598/1977; art. 110 do CTN). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em cinco fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (1) necessidade de reexame de provas, com incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF; (2) tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ; (3) ausência de demonstração de violação direta a normas federais infraconstitucionais; (4) inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC; e (5) inexistência de divergência jurisprudencial qualificada (fls. 194-196). Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA