Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TJMG · 12ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016129-80.2025.8.13.0024/MG
RELATOR: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES
PRESIDENTE: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES
PROCURADOR(A): VALMA LEITE DA CUNHA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB MG171198)
APELADO: JOANA DARC SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004)
A 12ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES; REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES
Votante: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES
Votante: Desembargadora REGIA FERREIRA DE LIMA
Votante: Desembargador FRANCISCO RICARDO SALES COSTA
Apelação Cível Nº 1016129-80.2025.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB MG171198)
APELADO: JOANA DARC SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por pessoa jurídica ré contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de produção antecipada de prova, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que visava à obtenção de cópia de contrato bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) admissibilidade do recurso em procedimento de produção antecipada de provas; (ii) existência de interesse de agir diante da alegação de ausência de resistência prévia pelo requerido; (iii) validade do valor atribuído à causa; (iv) possibilidade de condenação em honorários advocatícios diante da ausência de resistência à pretensão do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A vedação recursal prevista no art. 382, § 4º, do CPC não impede a interposição de recurso quanto a matérias acessórias, como honorários advocatícios e custas, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, presente a insurgência contra tais aspectos, admite-se o conhecimento do recurso.
4. Quanto ao interesse de agir, restou comprovado o envio de prévio requerimento administrativo válido à instituição requerida, circunstância suficiente para legitimar a via judicial e afastar a preliminar de ausência de interesse processual.
5. Em relação ao valor da causa, na produção antecipada de provas em que se pleiteia apenas a exibição de documento sem conteúdo econômico imediato, é admissível a fixação por estimativa, adotando-se o montante de R$ 1.000,00, em consonância com a prática jurisprudencial e normas aplicáveis.
6. No mérito, sendo que o requerido apresentou tempestivamente o documento solicitado na contestação, sem oferecer resistência à pretensão da parte autora, revela-se incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude da ausência de caracterização de lide ou resistência injustificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Preliminares de não conhecimento do recurso e de falta de interesse de agir rejeitadas; impugnação ao valor da causa acolhida para fixação em R$ 1.000,00; recurso provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. "Em ação de produção antecipada de prova, admite-se recurso quanto a matérias acessórias mesmo na vigência do art. 382, § 4º, do CPC".
2. "Restando comprovado prévio requerimento administrativo não atendido, está configurado o interesse de agir".
3. "O valor da causa deve refletir estimativa razoável em demandas sem proveito econômico direto".
4. "Na ausência de resistência injustificada à pretensão de exibição de documentos, é incabível a condenação em honorários sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 85, 90, 258, 381 e 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.076454-3/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 28/04/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.531421-6/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 29/01/2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.050755-1/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 01/10/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES; REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.